Você está em: Legislação > RC 29140/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29140/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.140 28/03/2024 02/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 – Possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes ao óleo diesel utilizado em veículos próprios para transporte de insumos e do produto fabricado até o destinatário.</p><p></p><p>I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.</p><p></p><p>II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado poderá apropriar-se do crédito relativo ao óleo diesel utilizado em veículos próprios no transporte de insumos e na entrega dos produtos fabricados e vendidos aos destinatários, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29140/2024, de 28 de março de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2024EmentaICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 – Possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes ao óleo diesel utilizado em veículos próprios para transporte de insumos e do produto fabricado até o destinatário. I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado poderá apropriar-se do crédito relativo ao óleo diesel utilizado em veículos próprios no transporte de insumos e na entrega dos produtos fabricados e vendidos aos destinatários, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de conservas de frutas”, conforme CNAE 10.31-7/00, faz referência ao Decreto nº 51.598/2007 e relata que utiliza veículos próprios abastecidos com o combustível óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para realizar o transporte de insumos, principalmente os produtos agropecuários advindos da zona rural, bem como o transporte até o cliente dos produtos fabricados e vendidos. 2. Informa que é optante pelo crédito outorgado previsto no referido decreto, o qual faculta ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição, dentre outros, de óleo combustível utilizado no processo industrial. 3. Afirma que o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, combinado com o artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), propiciam o direito ao crédito do imposto nas aquisições de combustível, quando adquirido para consumo, tanto no processo produtivo como o empregado pelos setores de compras e vendas do estabelecimento, em veículos próprios, com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização. 4. Ao final, indaga se é legítimo o creditamento do imposto sobre as aquisições do óleo combustível utilizados em veículos próprios no transporte de insumos adquiridos e na entrega dos produtos fabricados e vendidos até o cliente.Interpretação5. O artigo 1º do Decreto 51.598/2007, que instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizem operações com produtos alimentícios, permite que o fabricante que promover saída dos produtos ali elencados faça opção pelo crédito de importância equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicações e óleo combustível utilizados no processo industrial. 5.1. Registre-se que a lista de produtos constante do mencionado dispositivo (artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007) tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discrimina quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica (descrição e código), e que o enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). 6. No que concerne ao questionamento efetuado, destacamos que, no caso em tela, a norma do artigo 1º do referido decreto elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte, em relação a eles, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito. Sendo assim, temos que o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. 7. Desse modo, outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado – incluídos, portanto, os créditos relativos ao óleo diesel utilizado em veículos próprios no transporte de insumos e na entrega dos produtos fabricados e vendidos aos destinatários – poderão ser apropriados pela Consulente, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto. 8. Por oportuno, lembramos que há normas que expressamente proíbem a cumulação de benefícios fiscais, como, por exemplo, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Nesse caso, ao optar pelo crédito outorgado, deve-se abrir mão da aplicação do outro benefício. 9. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário