Você está em: Legislação > RC 29147/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29147/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.147 26/02/2024 27/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Incidência / não incidência Imunidades Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Imunidade – Não incidência – Prestação de serviço de transporte de livros e de papel destinado à sua impressão – Código de Situação Tributária – CST</p><p></p><p>I. A imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, disposta na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, impede a incidência do ICMS nas operações com essas mercadorias. Por esse motivo, a referida limitação constitucional consta regulamentada no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 como hipótese de não incidência do imposto estadual</p><p></p><p>II. A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de livros e de papel destinado à impressão de livros é alcançada pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.</p><p></p><p>III. No CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS, deve ser informado o CST 41 (não tributada) e indicado no campo destinado aos dados complementares que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29147/2024, de 26 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2024EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Imunidade – Não incidência – Prestação de serviço de transporte de livros e de papel destinado à sua impressão – Código de Situação Tributária – CST I. A imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, disposta na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, impede a incidência do ICMS nas operações com essas mercadorias. Por esse motivo, a referida limitação constitucional consta regulamentada no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 como hipótese de não incidência do imposto estadual II. A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de livros e de papel destinado à impressão de livros é alcançada pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão. III. No CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS, deve ser informado o CST 41 (não tributada) e indicado no campo destinado aos dados complementares que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer como atividade econômica principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que foi contratada por fabricante de livros para transportar livros ou papel destinado à sua impressão, estando essas mercadorias sob o abrigo da não incidência prevista no inciso XIII do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 22222/2020, informa que o transporte se dará mediante subcontratação ou redespacho e, por fim, questiona: 2.1. informado no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e os dados da Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias abrigadas pela não incidência do ICMS, ficaria isento do imposto o serviço de transporte dessas mercadorias, prestado pela Consulente, nos termos do inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000? 2.2. caso a resposta ao subitem anterior seja afirmativa, deve informar no CT-e o Código de Situação Tributária – CST 40 (isenta)? 2.3 qual informação deve prestar no campo destinado aos dados complementares do CT-e?Interpretação3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que diante da falta de informações no relato, a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) o transporte é monomodal, com início no Estado de São Paulo; e (ii) que o papel a ser transportado será efetivamente utilizado na impressão de livros, sendo dessa forma amparado pela não incidência disposta no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000. 4. Isso posto, cumpre esclarecer que a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, disposta na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, impede a incidência do ICMS nas operações com essas mercadorias. Por esse motivo, a referida limitação constitucional consta regulamentada no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 como hipótese de não incidência do imposto estadual. 5. Diferentemente, a isenção cuida de hipótese na qual há a dispensa legal do pagamento do tributo, ou seja, trata-se de situação na qual ocorre a incidência do imposto, mas o contribuinte está legalmente dispensado de seu pagamento. 6. Logo, a não incidência e a isenção são institutos distintos, não devendo ser confundidos. 7. Respondendo aos questionamentos apresentados pela Consulente, salienta-se que, ao tratar das operações amparadas por não incidência do imposto, assim estabelece o inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000: “Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único): (...) XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;” (grifo nosso). 8. Assim, de acordo com o dispositivo transcrito, fica claro que não só as operações com as mercadorias descritas estão sob o abrigo da não incidência, como também as prestações que as envolvam. Portanto, sobre as prestações de serviço de transporte dessas mercadorias (livros e papel destinado à sua impressão) também não incide o ICMS. 9. Nesse contexto, ao emitir o CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS, deve ser informado o CST 41 (não tributada) e indicado no campo destinado aos dados complementares do CT-e que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000. 10. Ainda, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte ou quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados, respectivamente, o disposto nos artigos 205 e 206 do RICMS/2000. 10.1. Nesse diapasão, cumpre destacar que, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, conforme estabelecido no inciso I do artigo 205 do RICMS/2000, no campo “Observações” do documento fiscal deverá ser anotada a expressão “Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário