RC 29151/2024
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12/03/2024 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29151M1/2024, de 07 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2024 Modificada: RC 29151/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.

II. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

III. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (47.57-1/00) e cuja atividade secundária, entre outras, é o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), informa que revende peças e acessórios para eletrodomésticos, predominantemente para pessoa física, consumidor final.

2. Após citar o Decreto 68.243/2023 e o Convênio ICMS 178/2023, questiona como deve proceder, a partir de 2024, referente ao destaque do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas transferências da matriz no Paraná para sua filial paulista, e se continua a obrigatoriedade do recolhimento mesmo já tendo recolhido o ICMS-ST no recebimento da mercadoria no Paraná.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que não ficou claro o relato da Consulente ao mencionar que já foi o recolhido o ICMS-ST no recebimento da mercadoria no Paraná, sendo que, conforme a cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2018, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas, e não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos (Paraná e São Paulo) para as operações com peças e acessórios para eletrodomésticos remetidos por contribuinte paranaense com destino a contribuinte paulista.

4. Feita essa consideração, ressalte-se que, em aquisições interestaduais realizadas por contribuinte paulista de mercadoria sujeita à substituição tributária, na ausência de Convênio ou Protocolo ICMS, às operações realizadas com remetente localizado no Estado do Paraná aplicar-se-á o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.

5. Todavia, de acordo com as alíneas “a” e “b” do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, fica dispensada o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria remetida em transferência para o estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, desde que não seja varejista e, cumulativamente, a mercadoria entrada tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

6. Dessa feita, na presente situação em que o estabelecimento paulista para o qual a mercadoria será transferida é varejista, nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, sobre o total das transferências recebidas, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.

7. Posto isso, esclareça-se que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 49, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Por esta razão, foram publicados o Convênio ICMS 178/2023, o Convênio ICMS 225/2023 e a Lei Complementar 204/2023.

8. De acordo com a edição da Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, a partir de 01/01/2024 não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Esse novo dispositivo também garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.

8.1. Assim, para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitadas aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

8.2. Já na unidade federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

9. Destaque-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

10. Com respeito às operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, a regra geral prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018 prevê que o ICMS-ST será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

10.1. No caso das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, submetidas ao regime de substituição tributária, não havendo que se falar em “operação própria do contribuinte remetente”, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente, nos termos do parágrafo 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, incluído pelo Convênio ICMS 225/2023, combinado com a cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023.

10.2. Dessa forma, na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, em que o estabelecimento paulista destinatário da mercadoria efetua a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, este deverá deduzir no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.

11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 29151/2024, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC29151M1_2024.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29151/2024, de 29 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista.

I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.

II. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

III. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (47.57-1/00) e cuja atividade secundária, entre outras, é o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), informa que revende peças e acessórios para eletrodomésticos, predominantemente para pessoa física, consumidor final.

2. Após citar o Decreto 68.243/2023 e o Convênio ICMS 178/2023, questiona como deve proceder, a partir de 2024, referente ao destaque do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas transferências da matriz no Paraná para sua filial paulista, e se continua a obrigatoriedade do recolhimento mesmo já tendo recolhido o ICMS-ST no recebimento da mercadoria no Paraná.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que não ficou claro o relato da Consulente ao mencionar que já foi o recolhido o ICMS-ST no recebimento da mercadoria no Paraná, sendo que, conforme a cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2018, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas, e não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos (Paraná e São Paulo) para as operações com peças e acessórios para eletrodomésticos remetidos por contribuinte paranaense com destino a contribuinte paulista.

4. Feita essa consideração, ressalte-se que, em aquisições interestaduais realizadas por contribuinte paulista de mercadoria sujeita à substituição tributária, na ausência de Convênio ou Protocolo ICMS, às operações realizadas com remetente localizado no Estado do Paraná aplicar-se-á o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.

5. Todavia, de acordo com as alíneas “a” e “b” do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, fica dispensada o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria remetida em transferência para o estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, desde que não seja varejista e, cumulativamente, a mercadoria entrada tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

6. Dessa feita, na presente situação em que o estabelecimento paulista para o qual a mercadoria será transferida é varejista, nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, sobre o total das transferências recebidas, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.

7. Posto isso, esclareça-se que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 49, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Por esta razão, foram publicados o Convênio ICMS 178/2023, o Convênio ICMS 225/2023 e a Lei Complementar 204/2023.

8. De acordo com a edição da Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, a partir de 01/01/2024 não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Esse novo dispositivo também garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.

8.1. Assim, para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitadas aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

8.2. Já na unidade federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

9. Destaque-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

10. Com respeito às operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, a regra geral prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018 prevê que, como regra geral, o ICMS-ST será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

10.1. No caso das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, submetidas ao regime de substituição tributária, não havendo que se falar em “operação própria do contribuinte remetente”, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente, nos termos do parágrafo 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, incluído pelo Convênio ICMS 225/2023, combinado com a cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023.

10.2. Dessa forma, na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, em que o remetente da mercadoria efetua a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, este deverá deduzir no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.

11. Consideramos, assim, dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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