Você está em: Legislação > RC 29154/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29154/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.154 29/04/2024 02/05/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Simples Nacional Exclusão Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.</p><p></p><p>I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/05/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29154/2024, de 29 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 02/05/2024EmentaICMS – Crédito – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização. I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de madeira e produtos derivados (CNAE 46.71-1/00), informa ter sido optante pelo Simples Nacional até 31/10/2023, tendo sido desenquadrada por ter excedido o limite de receita em 01/11/2023, “esse feito pelo próprio contribuinte com efeitos a partir desse dia”. 2. Informa, todavia, que as Notas Fiscais do mês de novembro foram emitidas sem o devido destaque do ICMS e com a utilização do código de situação da operação do Simples Nacional (CSOSN). 3. Cita a Resposta à Consulta Tributária 20955/2019 (na qual este órgão se pronunciou no sentido de que a emissão de Nota Fiscal complementar nos termos do artigo 182 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 não é adequada para regularizar a situação apresentada) e solicita orientação para regularizar os procedimentos.Interpretação4. Inicialmente, cabe destacar que consta no CADESP que o desenquadramento da Consulente do Simples Nacional a partir de 01/11/2023 foi constatado pela Receita Federal do Brasil em 12/12/2023 (retroativo, portanto). 5. Isso posto, salienta-se que a Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, trata expressamente dos procedimentos cabíveis para os casos de exclusão do regime do Simples Nacional, cuja leitura é recomendada. Para o caso acima narrado e diante do questionamento da Consulente, cabe destacar o artigo 8º da referida Portaria. 6. De acordo com o artigo 8º, o contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos deverá: recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão (inciso I); recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação (inciso II); e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação (inciso III). 7. Por último, ressalta-se que a operacionalização para recompor a escrita fiscal do contribuinte não se encontra disciplinada na legislação posta, revestindo-se de ato de natureza eminentemente procedimental visando a correção de atos, motivo pelo qual a Consultoria Tributária não tem competência para se manifestar sobre o tema (artigo 66, inciso IV, do Decreto nº 66.457/2022). 8. Portanto, em caso de dúvida, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal, a quem cabe examinar a situação e orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022 e artigo 529 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário