RC 29164/2024
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04/09/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29164/2024, de 30 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/09/2024

Ementa

ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Base de Cálculo.

I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.

III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, herdeira, apresenta dúvidas a respeito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, no caso de sobrepartilha de bens, considerando que o falecimento de sua mãe ocorreu em abril de 2013.

2. Expõe que após o falecimento o inventário foi distribuído e se encontra em trâmite judicial. Lista apenas dois dos bens inventariados, um imóvel, bem como direitos possessórios sobre outro imóvel. Acrescenta que tais imóveis são contíguos cuja posse a de cujus, quando em vida, discutia com terceiros e que, portanto, tinham o status de bens litigiosos ao tempo do falecimento.

3. Adicionalmente, informa que, após a distribuição do inventário, os terceiros solicitaram a exclusão de tais bens do rol de partilha, sob a alegação de já os terem usucapido. Em seguida, o Município de São Paulo ajuizou ações de desapropriação sobre os referidos bens, sobrevindo o ajuizamento de ação de usucapião por parte de terceiro.

4. Esclarece que o espólio e um dos terceiros formularam acordo, estabelecendo que eventual futura indenização seria dividida na proporção de 30% (trinta por cento) para o espólio e 70% (setenta por cento) para o terceiro interessado, com posterior desistência da ação de usucapião, sendo que o referido acordo foi homologado pelo E. Tribunal de Justiça de SP, conforme acórdão juntado à presente consulta.

5. Relata que em 2017 e 2018 sobrevieram as sentenças das ações de desapropriação, as quais transitaram em julgado em 2018 e 2019, respectivamente. Com isso, a inventariante entrou com pedido de sobrepartilha dos imóveis, ressaltando o direito de sub-rogação das indenizações decorrentes das ações de desapropriação e respeitada a proporção fixada no acordo. No entanto, a MM. Juíza do inventário proferiu despacho determinando a retificação do plano de partilha, alegando que a partilha deveria se dar com base nas indenizações.

6. A inventariante informa que, "por segurança", optou por declarar e recolher o ITCMD utilizando como base de cálculo o valor das indenizações, muito embora entenda que a base de cálculo deva ser o valor venal dos imóveis, por serem eles os bens existentes ao tempo do falecimento.

7. Ao final, indaga:

7.1. considerando que ao tempo do falecimento existiam os bens imóveis; e que, em razão do acordo, ao espólio foram direcionados apenas 30% (trinta por cento) do valor das indenizações, qual a base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento do ITCMD, se deve considerar o valor venal dos referidos bens ou o valor das indenizações fixadas nas ações de desapropriação;

7.2. em sendo com base nas indenizações fixadas nas ações de desapropriação, se deverá ser considerado apenas o percentual vertido ao espólio de 30%;

7.3. considerando que as indenizações foram fixadas em 2017 e 2018, como ajustar a declaração, em especial a atualização monetária, pois o sistema teria atualizado referidos valores desde o falecimento, em 2013.

8. Por fim, a Consulente junta cópia eletrônica dos seguintes documentos: protocolo de declaração retificadora de ITCMD, decisão judicial determinando a sobrepartilha com base na indenização recebida, plano de sobrepartilha, sentença judicial referente a desapropriação de imóvel, acordão homologando acordo referente ao litígio sobre usucapião do imóvel, acordo protocolizado, petição inicial em ação de usucapião extraordinária, petição inicial em ação de desapropriação, manifestação de terceiros no inventário, distribuição do inventário, instrumento de cessão de direitos para espólio, matrícula dos imóveis e certidão de óbito.

Interpretação

9. Inicialmente, informamos que a presente resposta não se manifestará quanto ao mérito da decisão judicial trazida a conhecimento deste órgão consultivo. Em função do caso concreto, informamos que essa resposta observará, além dos dispositivos legais pertinentes ao caso, as decisões judiciais trazidas à análise, tais como, a decisão de desapropriação, aquela relativa ao acordo homologado pelo TJSP, em que se definiu que a de cujus receberia determinada parcela das indenizações referentes à desapropriação dos bens em discussão, bem como a decisão que determinou que a partilha deveria se dar com base nas indenizações, uma vez que segundo a decisão “não há que se falar em partilha dos imóveis, que não mais constituem a herança”.

10. Isso posto, observamos que o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão (óbito), e nesse momento, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independentemente de quaisquer formalidades.

11. Por oportuno, transcrevemos excertos dos artigos 9 e 15, ambos da Lei 10.705/2000 e do artigo 161 do Código Tributário Nacional:

“Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(...)”

“Artigo 15- O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs.

(...)”

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”

12. Com efeito, da análise da legislação acima descrita, em resposta às indagações apresentadas, verifica-se que a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão. No caso concreto, o valor do direito foi fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador e, seguindo o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 10.705/2000, acima transcrito, deverá ser expresso em UFESPs, para fins de atualização monetária. A data a ser considerada para tal conversão deve ser a data da sentença judicial que determinou o valor total a ser pago em virtude da desapropriação dos bens, considerando o montante de 30% destinado ao espólio.

12.1. Assim, o valor destinado ao espólio deverá ser convertido em UFESPs considerando o índice vigente à data da sentença. A partir da data do óbito, o valor em UFESPs deverá ser atualizado conforme a variação desse índice até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (artigo 17, §1º da Lei 10.705/2000) e, então, incidem os acréscimos legais, conforme artigos 19 e 20 da Lei 10.705/2000.

13. Quanto à última indagação, esclareça-se que, nos termos do artigo 66 do Decreto nº 66.457/2022 e, na forma estabelecida pelo artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e pelo artigo 31-A da Lei nº 10.705/2000, compete à Consultoria Tributária, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a análise de dúvidas operacionais. Frise-se que tal incumbência cabe à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022.

14. Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da declaração de ITCMD podem ser sanadas por meio do “Fale Conosco” (link: ”fale conosco”) disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br).

15. Por todo o exposto, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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