RC 29201/2024
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15/03/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29201/2024, de 13 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2024

Ementa

ICMS – Importação de mercadorias por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos– Imunidade tributária (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal).

I. A imunidade constitucional das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior.

Relato

1. A Consulente, associação privada enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “atividades associativas não especificadas anteriormente” (CNAE 94.99-5/00), ingressa com consulta informando que atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, no segmento de educação e assistência social.

2. Nesse contexto, questiona se, na condição de entidade filantrópica, ao importar mercadorias (canos e fios para rede de internet) poderá aplicar a imunidade do ICMS no processo de importação.

Interpretação

3. De pronto, observa-se que este Órgão Consultivo tem reiteradamente expedido o entendimento de que o dispositivo constitucional referente à imunidade em tela (artigo 150, VI, "c", e § 4º, da Constituição Federal) proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Nesses termos, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente no patrimônio, na renda e nos serviços dessas instituições.

4. Isso porque o ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, a tributação pelo ICMS incidente sobre a circulação de mercadoria não se encontra afastado pela imunidade prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

5. Registra-se que o fato do bem ser adquirido no mercado internacional em nada altera essa situação. De fato, é princípio corrente na economia mundial que não se exportam tributos. Dessa forma, o bem importado sai do país de origem despido desse ônus, para que sobre ele incida a carga tributária definida pela legislação do país de destino, o que, em última análise, fará com que se equipare a eventual produto nacional nas mesmas condições.

6. Assim, a regra de incidência na importação visa também garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria eventualmente aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem.

7. O valor da operação de aquisição, quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado internacional. Em síntese, se incide o ICMS na aquisição do bem no mercado interno, como demonstrado nos itens precedentes, também deverá incidir na aquisição efetuada no exterior.

8. Dessa maneira, a imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, “c”, e § 4º da Constituição Federal, não afasta a exigência do ICMS, nas operações de importação realizadas pela Consulente.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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