Você está em: Legislação > RC 29239/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29239/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.239 21/08/2024 22/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011). </p><p></p><p>I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese de operações realizadas por estabelecimento detentor de Regime Especial nos termos do Decreto 57.608/2011.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29239/2024, de 21 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011). I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese de operações realizadas por estabelecimento detentor de Regime Especial nos termos do Decreto 57.608/2011.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/01) exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, afirma que é beneficiária de regime especial, o qual lhe confere a condição de substituta tributária por ocasião das saídas, conforme Decreto 57.608/2011. 2. Cita que o referido decreto determina que para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, não enquadrados no §1º do artigo 6º, o detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuinte de ICMS – CADESP, e que a remessa deve ser realizada por esse estabelecimento detentor da inscrição específica. 3. Expõe seu entendimento de que, nas vendas internas para consumidor final, nas transferências de mercadoria do estabelecimento detentor do regime específico para o estabelecimento com inscrição específica haverá a incidência do ICMS ST, e que para as vendas interestaduais para consumidor final, também terá que transferir para o estabelecimento com inscrição específica, mas que nesta situação não haveria incidência do ICMS ST. 4. Diante do exposto, afirma que não conseguirá operacionalizar esta situação em seu sistema, e questiona se é permitido possuir dois estabelecimentos com inscrições específicas, em que um deles receberia as transferências para venda internas a consumidor final, e o outro para as vendas interestaduais para consumidor final; e qual o procedimento para requerer tal inscrição específica.Interpretação5. Tendo em vista que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, a presente resposta à Consulta irá esclarecer inicialmente sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária em tais transferências internas ao Estado de São Paulo. 6. Registre-se que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. 7. Nesse sentido, uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesmo titular, não haverá, em princípio, operação tributada realizada pela Consulente nesta transferência. Não obstante, tais transferências são fatos jurídicos que devem ser considerados como “saídas” para os demais fins. 8. No que tange ao regime de substituição tributária, não houve alteração na legislação aplicável, uma vez que o referido regime representa uma sistemática diferenciada de tributação, na qual se altera o momento e o responsável pelo recolhimento do imposto devido e que abrange as operações subsequentes até o consumidor final. No caso em análise, o imposto devido na operação de saída da mercadoria do estabelecimento com inscrição específica da Consulente (substituído) deve ser recolhido antecipadamente pelo estabelecimento remetente da mercadoria (substituto). O fato de a transferência da mercadoria entre esses estabelecimentos não mais estar sujeita à incidência do imposto não representa a alteração do responsável pelo recolhimento do imposto, definido pela legislação. 9. Assim, tratando-se de mercadoria que será revendida nos termos do Decreto 57.608/2011, mantém-se a aplicabilidade do regime de substituição tributário na saída do estabelecimento substituto tributário (Consulente) com destino a estabelecimento pertencente ao mesmo titular que irá revender essas mercadorias, independentemente da opção por transferir ou não o crédito nos termos do Decreto 68.243/2023, segundo o qual a transferência do crédito do ICMS para estabelecimento do mesmo titular será opcional nas remessas internas de bens e mercadorias. 10. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deverá observar os procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023, dentre os quais destacamos as previsões dos §§ 1º e 2º da cláusula segunda. 11. Assinale-se que deve ser observado o disposto nos artigos 37 e 38 do RICMS/2000 para se determinar o valor da transferência interna em comento, sobre o qual será aplicada a margem de valor agregado correspondente. 11.1. Na situação em que o contribuinte optar pela transferência do crédito, este deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, na forma já prevista pela legislação. 11.2. Não havendo opção do contribuinte pela transferência do crédito, este será mantido no estabelecimento de origem e por ele aproveitado nos termos da legislação, razão pela qual não será deduzido do ICMS devido por substituição tributária. 12. Assim, em razão do disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, alternativamente ao procedimento previsto nesta resposta a consulta, a Consulente pode optar por equiparar a transferência interna em tela a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que tal transferência deve ser tratada como operação tributada, conforme as regras gerais do ICMS. 13. No que tange à possibilidade de solicitar mais de uma inscrição específica para o detentor do regime especial, transcrevemos abaixo o artigo 6º do Decreto 57.608/2011: "Artigo 6º - Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. § 1º - Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor. § 2º - Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que: 1 - será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques; 2 - a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no “caput” deste parágrafo." (grifo nosso) 14. Do transcrito acima, depreende-se que a legislação não prevê expressamente a possibilidade de abertura de mais de uma inscrição específica por estabelecimento detentor do regime especial. 15. Não obstante, ressalvamos que, a análise de indagações e solicitações, escritas ou verbais, relacionadas a Regimes Especiais, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas de órgão vinculado à atual Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS, e, portanto, devem ser encaminhadas a este órgão, ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias. 16. Com efeito, os regimes especiais são baseados em necessidades específicas das operações do contribuinte solicitante e visam à adoção de procedimentos não previstos na legislação ordinária do imposto para, assim, facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais. Logo, trata-se de atos legais personalíssimos concedidos em face de situação peculiar. 17. Além disso, quanto aos procedimentos para abertura da inscrição específica de que trata o Decreto 57.608/2011, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “Regimes Especiais”. 18. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário