RC 29261/2024
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09/03/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29261/2024, de 07 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2024

Ementa

ICMS – Emissão de documento fiscal com destaque indevido - Restituição do imposto – Portaria SRE 84/2022.

I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as disposições legais.

Relato

1. A Consulente, empresa matriz estabelecida no Estado de Santa Catarina, que possui como atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00), com filiais estabelecidas em São Paulo, relata que, na apuração do período 02/2022, houve emissão incorreta de uma Nota Fiscal eletrônica (NF-e), na qual houve tributação de ICMS em operação registrada com o CFOP 6.552, que se refere à “Transferência de bem do ativo imobilizado”.

2. Ao final, indaga se poderia utilizar o código de ajuste SP020799 para realizar o devido estorno desse débito no período vigente.

Interpretação

3. Preliminarmente, adotaremos a premissa para a resposta de que uma filial paulista da Consulente emitiu documento fiscal de transferência de bem do ativo imobilizado, utilizando o CFOP 6.552, para a matriz ou filial, localizadas fora do Estado de São Paulo, com o destaque indevido do imposto no montante abaixo de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

4. Isso posto, esclarecemos que não incide ICMS na saída de bem do ativo imobilizado nos termos do inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei 6374/89.

5. Uma vez que houve recolhimento de imposto nesta hipótese, note-se quanto à repetição de indébito, que o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que poderá o contribuinte creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, observado o disposto no § 4º.

6. A Portaria SRE-84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto, prevê em seu artigo 1º que o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs, em função de cada documento fiscal.

7. De se destacar o disposto no § 3º do artigo 1º, que prevê que o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000, se for o caso.

8. Por fim, relativamente à dúvida específica sobre o código a ser utilizado na NF-e, informamos que tal indagação pode ser dirimida no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), que é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

9. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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