Você está em: Legislação > RC 29272/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29272/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.272 16/02/2024 19/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Crédito Acumulado Utilização Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado.</p><p></p><p>I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário (inclusive energia elétrica) ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/02/2024 04:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29272/2024, de 16 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2024EmentaICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado. I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário (inclusive energia elétrica) ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.13-9/01) exerce a atividade de fabricação de produtos de carne, questiona sobre a possibilidade de transferir crédito acumulado de estabelecimento matriz para estabelecimento filial para a compensação de fatura de energia elétrica.Interpretação2. Conforme determina a alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §2º desse artigo, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos. 3. Por sua vez, este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, o seu entendimento no sentido de que materiais secundários são os aqueles consumidos integral e instantaneamente no processo industrial, sem, porém, integrar-se fisicamente ao novo produto (por exemplo, a energia elétrica utilizada como força motriz e o óleo diesel utilizado na caldeira) e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto. 4. Portanto, em princípio, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, pela Consulente, estabelecimento industrial, para estabelecimento paulista fornecedor de energia elétrica, a título de pagamento da energia elétrica adquirida e utilizada diretamente em seu processo industrial realizado neste Estado, como consta na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000. 5. Isso posto, esclarecemos que, atendidos os critérios estabelecidos pela legislação tributária, não existe óbice para que estabelecimento de contribuinte paulista adquira, com crédito acumulado, matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo em outro estabelecimento paulista do mesmo titular. 6. Quanto aos aspectos operacionais, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. 6.1. Nesse sentido, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informações da Subsecretaria da Receita Estadual, cabendo aos Postos Fiscais atender e orientar o público (artigos 53 e 62 do Decreto nº 66.457/2022). 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário