Você está em: Legislação > RC 29281M1/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para fins do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o imposto da operação própria e das subsequentes em conformidade com o que dispõe aquele artigo, sem levar em consideração o tratamento dispensado a tais mercadorias nos termos do Simples Nacional. </p><p></p><p>II. É aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo correspondente ao artigo 426-A do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29281M1/2026, de 11 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2026EmentaICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos da cesta básica - Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Para fins do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o imposto da operação própria e das subsequentes em conformidade com o que dispõe aquele artigo, sem levar em consideração o tratamento dispensado a tais mercadorias nos termos do Simples Nacional. II. É aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo correspondente ao artigo 426-A do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00),relata que adquire óleo de soja refinado de estabelecimento localizado no Estado do Goiás e que irá revender essas mercadorias no varejo, diretamente a consumidor final. 2. Menciona aResposta a Consulta Tributária 28232/2023, e questiona se, por força do artigo 51 do RICMS/2000, restaria vedada a utilização da redução de base de cálculo em relação ao ICMS devido nos termos do artigo 426-A do ICMS/2000.Interpretação3. Preliminarmente, tem-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar no Estado de São Paulo a mercadoria óleo de soja refinado, a qual estava arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 61 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, com efeitos até 31/12/2025.Pressupõe-se também que a operação consultada se enquadra na redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), a qual é aplicável às operações internas com tal produto, respeitadas as condições para o benefício previstas no § 1° do mesmo dispositivo. 4. Isso posto, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir, até 31/12/2025, a mercadoria arrolada no item 61 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado no Estado de Goiás (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), deveria, conforme artigo 426-A do RICMS/2000, efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado. 5. Ocorre que a Consulente é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e, de acordo com o artigo 51 do RICMS/2000, nas operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas desse regime, não se aplicam as reduções de base de cálculo arroladas no Anexo II do RICMS/2000. 6. No entanto, para fins do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, observamos que, apesar da restrição existente no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, na presente hipótese, a Consulente deveria recolher o imposto da operação própria antecipadamente, em virtude da operação de aquisição interestadual, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, e não pela sistemática do Simples Nacional. Diante disso, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido antecipadamente nas aquisições das mercadorias em análise, ela deveria aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. 7. Portanto, desde que o produto esteja abrangido peloinciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o destinatário paulista deveria utilizar no cálculo do ICMS devido por antecipação e substituição tributária a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas correspondesse a 7% (sete por cento), sem levar em consideração o tratamento dispensado a tais mercadorias nos termos do Simples Nacional. 8. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 29281/2024, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário