Você está em: Legislação > RC 29311/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29311/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.311 27/02/2024 28/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Empresa industrializadora optante pelo Simples Nacional atuando na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI).</p><p></p><p>I. Não há vedação expressa nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que regulamentam a sistemática de industrialização por conta de terceiros no Estado de São Paulo, que impossibilite a contratação pelo autor da encomenda de empresa industrializadora optante pelo Simples Nacional que esteja atuando na qualidade de MEI.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29311/2024, de 27 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2024EmentaICMS – Industrialização por conta de terceiros – Empresa industrializadora optante pelo Simples Nacional atuando na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI). I. Não há vedação expressa nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que regulamentam a sistemática de industrialização por conta de terceiros no Estado de São Paulo, que impossibilite a contratação pelo autor da encomenda de empresa industrializadora optante pelo Simples Nacional que esteja atuando na qualidade de MEI.Relato1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) (CNAE 47.13-0/04), relata que pretende incluir dentre suas atividades a "confecção de peças de vestuário" com foco em camisetas classificadas no código 6109.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa que, para operacionalização desta atividade, pretende contratar serviços com costureiras na modalidade de industrialização por conta de terceiro. Os industrializadores são situados no estado de São Paulo e, pela característica do trabalho, são, em sua maioria, profissionais enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), inscritos sob o CNAE 1412-6/01 - Costureiro (a) de roupas, exceto sob medida, independente. 3. Acrescenta que na qualidade de autor da encomenda a Consulente fornecerá todas ou, senão, ao menos, as principais matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador caberá o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. 4. Cita os artigos 402 e 404, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Portaria CAT 22/2007, bem como a Lei Complementar nº 123/2006 e, ao final, indaga se é cabível a operacionalização do instituto da industrialização por conta de terceiros com empresas optantes pelo Simples Nacional atuando na qualidade de MEI.Interpretação5. Preliminarmente, informamos que esta resposta irá analisar apenas as implicações tributárias decorrentes da dúvida apresentada e, de forma alguma, valida as relações trabalhistas existentes entre a Consulente e as prestadoras. Ademais, verifica-se que a ocupação de costureira está dentre aquelas listadas no anexo XI da Resolução 140/2018 do CGSN. 6. Isso posto, de acordo com os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que regulamentam a sistemática de industrialização por conta de terceiros no Estado de São Paulo, não há vedação expressa que impossibilite a contratação, pelo autor da encomenda, de empresa industrializadora optante pelo Simples Nacional que esteja atuando na qualidade de MEI. 7. Acrescente-se, entretanto, que os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial, incluindo a energia elétrica utilizada nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser regularmente tributados, seguindo a sistemática do Simples Nacional, e discriminados de forma individualizada no documento fiscal correspondente. 8. Destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, na hipótese de se localizar no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pela Consulente no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por esta for promovida sua subsequente saída, quando cumpridos os requisitos da referida Portaria. 9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário