Você está em: Legislação > RC 29336/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29336/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.336 23/02/2024 26/02/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto – Código de receita.</p><p></p><p>I. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) por meio de GARE-ICMS ou DARE/SP, até 30-06-2024 e, após esse prazo, exclusivamente por meio de DARE/SP.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29336/2024, de 23 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 26/02/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto – Código de receita. I. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) por meio de GARE-ICMS ou DARE/SP, até 30-06-2024 e, após esse prazo, exclusivamente por meio de DARE/SP.Relato1. A Consulente que tem como atividade principal o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmula” (CNAE 47.71-7/01) relata que recolhe o ICMS-ST nas operações de aquisição de mercadorias vindas de outros Estados com os quais o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária. 2. Em seguida questiona qual código deve ser utilizado no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE no tocante a essas operações.Interpretação3. Inicialmente, cabe esclarecer que o artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 prevê que o recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, será realizado no momento da entrada em território paulista de mercadoria procedente de outra unidade federada, sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, sem a retenção antecipada, o qual deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente. 4. Observe-se, no entanto, que o parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 admite o recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais), do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente. 5. Ademais, saliente-se que o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011 estabelece que o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 063-2 poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP até o dia 30-06-2024, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por meio da DARE-SP. 6. Feitas as considerações acima e respondendo objetivamente a Consulente, o recolhimento antecipado do imposto, no momento da entrada em território paulista, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, pode ser realizado por meio de GARE-SP ou DARE-SP, devendo ser utilizado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário