RC 29360/2024
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19/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29360/2024, de 14 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com mangueiras e tubos de vácuo, quando destinadas a uso como peças de reposição para ferramentas elétricas.

I. A aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 está condicionada à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres, que são aqueles que, independentemente da aplicação a ser dada a eles por seu adquirente final, possuam dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados o uso em obras de construção civil.

II. As operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com as mercadorias “mangueiras” e “tubos de vácuo”, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, quando destinadas a uso como peças de reposição para ferramentas elétricas, e que não se caracterizam, em hipótese alguma, como materiais de construção e congêneres, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

III. A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de escovas, pincéis e vassouras (CNAE 32.91-4/00), relata que entre as mercadorias que importa e comercializa encontram-se lixadeiras, aspiradores e misturadores.

2. Informa que são disponibilizadas para comercialização ou assistência técnica as respectivas peças de reposição dessas mercadorias, necessárias ao bom funcionamento e manutenção do produto como um todo. E que entre essas peças de reposição constam as mercadorias mangueiras e tubos de vácuo, classificadas no código 3917.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Alega que as mercadorias que importa e comercializa são utilizadas no ramo de construção civil e são produtos de uso profissional, podendo, de igual maneira, serem utilizados na indústria. E que as ferramentas podem ser utilizadas no âmbito da construção civil, entretanto, não vislumbra que suas peças de reposição denominadas mangueiras e tubos de vácuo possam ser, por si só, utilizadas como material de construção.

4. Dado o exposto, questiona se as operações com as mercadorias mangueiras e tubos de vácuo, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, importadas e comercializadas para fins de reposição ou assistência técnica do produto final do qual faz parte, necessárias ao bom funcionamento e manutenção do produto como um todo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

6. Sublinhe-se, também, que a definição sobre se determinado produto se caracteriza ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade da Consulente, como contribuinte importador e comercializador do produto, que deve avaliar se o produto por ela importado e comercializado possui dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado a de uso em obras de construção civil, de acordo com as orientações a seguir.

7. É importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

8. Adicionalmente, observe-se que, para a aplicação adequada do regime de substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres, deve também ser observado o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 6/2009, que condiciona a aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses do artigo 313-Y do RICMS/2000 à caracterização das mercadorias como materiais de construção e congêneres.

9. E ressalte-se que, para esse fim, caracteriza-se como material de construção e congênere o produto que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, possua dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado a de uso em obras de construção civil.

10. Ou seja, para essa caracterização é irrelevante a aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, desde que entre todas as possíveis finalidades para as quais esse produto foi concebido e fabricado esteja a de uso em obras de construção civil.

11. Logo, o regime da substituição tributária somente não deverá ser aplicado se tal mercadoria não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção civil.

12. Ressalte-se que a expressão “uso em obras de construção civil”, como regra, refere-se à incorporação da mercadoria à edificação, destinando-se a permanecer fixa onde for aplicada, de forma que não seja possível retirá-la sem que haja prejuízo à estrutura ou superfície da edificação ou à própria mercadoria.

13. Todavia, é importante frisar que a incorporação de determinado produto a obras de construção civil não é condição necessária para sua caracterização como material de construção civil e congêneres, muito embora, na maior parte dos casos, seja essa a situação.

14. Nesse sentido, observando-se a descrição dos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 verifica-se que quase a totalidade das mercadorias ali descritas são incorporadas às obras civis, com poucas e bem definidas exceções, que, apesar de não se incorporarem a essas obras, são mercadorias ao menos parcialmente consumidas em decorrência de sua utilização nas obras, como por exemplo os materiais para andaimes, armações e para escoramentos, e as esponjas, esfregões e luvas.

15. No caso concreto, as mercadorias “mangueiras” e “tubos de vácuo”, importadas e comercializadas pela Consulente, e por ela classificadas no código 3917.39.00 da NCM, constam do item 6 do Anexo XVII da referida Portaria, que determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com “tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção”, classificados na posição 3917 da NCM e CEST 10.006.00.

16. Observe-se que a Consulente afirma que as mercadorias em análise não são materiais de construção e congênere, mas peças de reposição de ferramentas elétricas, não sendo incorporadas às obras de construção civil.

17. Analisando-se as descrições das mercadorias “mangueiras” e “tubos de vácuo”, e estando corretas as informações trazidas pela Consulente no sentido de que tais mercadorias não podem tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil, pode-se concluir que:

17.1. Ambas são partes ou componentes de ferramentas (lixadeiras, aspiradores e misturadores) utilizados nas obras de construção civil;

17.2. Não constam nos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, que englobam mercadorias que, embora não se incorporem às obras, são ao menos parcialmente consumidas durante sua utilização nas referidas obras; e

17.3. As referidas ferramentas (lixadeiras, aspiradores e misturadores), das quais as mercadorias objeto dessa consulta são componentes, não constam em qualquer um dos itens do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 com a expressão “e suas partes”.

18. Logo, se estiverem corretas as informações apresentadas pela Consulente no sentido de que as mercadorias “mangueiras” e “tubos de vácuo”, quando destinadas a uso como peças de reposição para ferramentas elétricas, não podem tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizadas como material de construção e congênere, entende-se que, embora constem do item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, as suas operações destinadas a contribuintes paulistas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

19. Por fim, ressalte-se que a informação sobre a classificação das mercadorias, segundo a NCM, e sobre elas se caracterizarem ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade da Consulente. Logo a presente resposta tem como premissa que essas informações estão corretas, cabendo à Consulente demonstrar, caso seja solicitada pela fiscalização, a autenticidade e pertinência das informações apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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