RC 29369/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 29369/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
01/05/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29369/2024, de 29 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2024

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda – Endereço em sala comercial.

I. O estabelecimento de contribuinte que contratar operação, caracterizada como industrialização por conta de terceiro, deve ter uma atividade (CNAE) no CADESP que reflita adequadamente a atividade de industrialização.

II. As atividades do contribuinte podem ser exercidas em qualquer endereço, desde que todas elas sejam devidamente registradas no CADESP e o espaço seja compatível com a sua realização.

III. A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação, o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a “fabricação de embalagens de material plástico”, conforme CNAE (22.22-6/00), e por atividade secundária o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, conforme CNAE (47.89-0/99), informa que realizará operação de industrialização por conta de terceiros na qualidade de autor da encomenda.

2. Relata que fará a aquisição da matéria-prima, a repassará para a empresa que fará a industrialização do produto e, posteriormente, comercializará os produtos acabados para consumidor final, via internet ou telefone.

3. Diante do exposto, afirma que não haverá estoque físico em seu estabelecimento, “apenas uma sala sem qualquer exercício da atividade”, sendo a comercialização dos produtos realizada via internet ou por telefone. Por isso, questiona se poderá ter o seu endereço apenas como escritório administrativo.

Interpretação

4. Cabe mencionar, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à industrialização por conta de terceiro, que é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por não ter sido perguntado e por não terem sido trazidos detalhes acerca da operação pretendida.

4.1. Entretanto, vale enfatizar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estejam localizados no Estado de São Paulo, e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o industrializador se situa fora do Estado de São Paulo.

5. Não obstante, cabe assinalar que na sistemática da industrialização por conta de terceiros tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Adicionalmente, essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão de obra e, eventualmente, outros insumos.

5.1 Assim, o industrializador não dá saída do produto acabado, mas dos insumos aplicados e da mão de obra, de modo que é considerado produto final somente aquele cuja saída é promovida pelo autor da encomenda.

6. Considerando que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda deve registrar no CADESP a atividade de industrialização. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

7. Isso posto, conforme pesquisa realizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), em 18/03/2024, por seu CNPJ base (oito primeiros dígitos), verifica-se que a Consulente possui apenas um estabelecimento cadastrado neste Estado, que é o estabelecimento ora Consulente, verificando-se constar em seu cadastro como “Tipo de Unidade: Unidade produtiva”.

8. Observa-se, portanto, que o estabelecimento da Consulente é estabelecimento único, que exercerá todas as atividades da Consulente, caracterizando-se como industrial, não se tratando de mero escritório administrativo, ainda que ocupe apenas uma sala comercial.

9. Esclarecemos que as atividades da Consulente podem ser exercidas em qualquer estabelecimento, desde que todas elas sejam devidamente registradas no CADESP e o espaço seja compatível para a sua realização. Não há, portanto, impedimento legal apriorístico que proíba o registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) com atividade industrial em salas comerciais.

9.1. A esse respeito, importante frisar que a administração tributária pode recusar o domicílio tributário eleito pela pessoa jurídica de direito privado, quando, a seu critério, o local dificulte ou mesmo impossibilite a fiscalização do tributo, como se depreende do artigo 127, inciso II, e §2º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966).

9.2. Além disso, o artigo 21, inciso I, do RICMS/2000, faculta à administração tributária a exigência de preenchimento de requisitos específicos de acordo com a atividade econômica a ser desenvolvida.

9.3. Desta forma, relativamente a pedidos que compreendam inscrição ou alteração do endereço da empresa, ou das atividades econômicas por ela desenvolvidas, a autoridade fiscal deve analisar, dentre outros elementos, a configuração de circunstâncias que dificultem ou impossibilitem a fiscalização, assim como a compatibilidade entre as características físicas do imóvel e da atividade pretendida.

10. Com isso, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0