Você está em: Legislação > RC 29370/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29370/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.370 23/03/2024 26/03/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de veículo usado – Alíquota.</p><p></p><p>I. Como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária (artigo 54, inciso X, do RICMS/2000), aplica-se à operação questionada a alíquota interna, de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece, em seu inciso I, que a base de cálculo na saída interna de veículos usados fica reduzida ao percentual de 90%, desde que sejam preenchidos as condições e os requisitos previstos no citado artigo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/03/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29370/2024, de 23 de março de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 26/03/2024EmentaICMS – Saída de veículo usado – Alíquota. I. Como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária (artigo 54, inciso X, do RICMS/2000), aplica-se à operação questionada a alíquota interna, de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. II. O artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece, em seu inciso I, que a base de cálculo na saída interna de veículos usados fica reduzida ao percentual de 90%, desde que sejam preenchidos as condições e os requisitos previstos no citado artigo.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”, conforme CNAE (45.11-1/02), informa que realiza a compra e venda de veículos usados envolvendo, em sua maioria, pessoas físicas. 2. Afirma, relativamente a tais operações, que tem dúvidas quanto a alíquota de ICMS aplicável na venda de veículos dentro deste Estado.Interpretação3. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta parte do pressuposto de que a dúvida apresentada não diz respeito aos veículos constantes do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, por seus códigos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 4. Assim, como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária (artigo 54, inciso X, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), aplica-se à operação questionada a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 5. Não obstante a aplicação da alíquota de 18%, informamos que o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece, em seu inciso I, que a base de cálculo na saída interna de veículos usados fica reduzida ao percentual de 90%, desde que sejam preenchidos as condições e os requisitos previstos no citado artigo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário