Você está em: Legislação > RC 29386/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29386/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.386 10/04/2024 11/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exclusão do imposto das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS - Reflexos.</p><p></p><p>I. A decisão do STF que exclui o ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não implica, em princípio, alteração no cálculo do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias.</p><p></p><p>II. Se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, pois esta sempre será igual ao valor da operação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29386/2024, de 10 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024EmentaICMS – Exclusão do imposto das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS - Reflexos. I. A decisão do STF que exclui o ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não implica, em princípio, alteração no cálculo do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias. II. Se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, pois esta sempre será igual ao valor da operação.Relato1. A Consulente, que segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “fabricação de aditivos de uso industrial” (CNAE: 20.93-2/00), relata que fabrica predominantemente produtos classificados nas posições 3204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Expõe que o cálculo do ICMS incidente em cada operação é feito com base no valor total da mercadoria, o qual inclui o próprio valor do ICMS e outros tributos “calculados por dentro” (COFINS e contribuição ao PIS). 3. Menciona que, nas operações internas, antes da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, utiliza-se da alíquota de 27,25% (ICMS: 18%, PIS: 1,65% e COFINS: 7,60%) para obtenção das bases de cálculo e valor total da operação. 4. Após decisão pelo STF por ocasião do julgamento RE 574.706/PR - Tema 69 da Repercussão Geral, com fixação da tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", entende que a formação contábil do preço será afetada e, consequentemente reduzirá a “base de incidência do ICMS”, restando dúvida de como o respectivo cálculo deverá ser feito e se o entendimento de que a base sofrerá alteração está correto. 5. Diante do exposto, solicita que a dúvida seja dirimida.Interpretação6. Conforme dispõe o artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS em relação à saída de mercadoria, a qualquer título, é o valor da operação e, conforme o artigo 49 do mesmo Regulamento, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. 6.1. Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (o que não foi informado no relato), o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, conforme previsto no artigo 268 do RICMS/2000. 7. Assim, a base de cálculo do ICMS deve incluir os valores do próprio ICMS, da contribuição ao PIS e da COFINS, considerando que no valor da operação estão incluídos esses tributos. 8. É importante salientar que a decisão do STF que exclui o ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não implica, em princípio, alteração no cálculo do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias. 9. Cabe ressaltar que, caso a Consulente mantenha o valor da operação anteriormente praticado, mesmo com o recálculo dos valores devidos a título de contribuição ao PIS e COFINS, esse preço final será a base de cálculo para o ICMS. Por outro lado, se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, pois, como já mencionado, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário