RC 29388/2024
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12/03/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29388/2024, de 08 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2024

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente à parcela dos serviços prestados.

I. Quando aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007, a receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), relata que presta serviço de industrialização por conta de terceiros a encomendante paulista, enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o qual remente os insumos a serem utilizados com suspensão do ICMS, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Informa que aplica o diferimento do ICMS relativo ao valor da mão de obra empregada, nos termos da Portaria CAT nº 22/2007 e da Decisão Normativa CAT nº 13/2009.

2. Com base na Resposta à Consulta Tributária nº 27043/2023, deste órgão consultivo, argumenta que o valor da mão de obra fica diferido e não compõe a base de cálculo do ICMS do contribuinte industrializador, optante pelo Simples Nacional.

3. Cita o “Manual do PGDAS-D e DEFIS, versão Novembro/2023, itens 6.3 a 6.6” e indaga se a receita cobrada a título de mão de obra deverá ser deduzida da receita bruta a ser declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.

Interpretação

4. Inicialmente, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.

5. Ademais, a questão suscitada pela Consulente está disciplinada nos artigos 28, inciso II, e 25, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018, como se lê:

“Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)

(...)

II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.”

“Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

(...)

§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;”.

6. Observe-se que, na hipótese prevista no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, em que o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, a Consulente reveste-se da condição de substituída tributária, de maneira que a receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados deverá ser segregada, conforme dispositivos acima transcritos, para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

7. Por fim, caso restem dúvidas quanto ao preenchimento dos campos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório, a Consulente poderá encaminhá-las ao canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “Simples Nacional”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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