Você está em: Legislação > RC 29450/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29450/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.450 18/11/2024 19/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Consignação Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ração para animais domésticos – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Operações interestaduais.</p><p></p><p>I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, à realização das adaptações necessárias ao procedimento descrito no Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (internalização do Ajuste SINIEF 03/1993) para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.</p><p>II. Nas operações de saídas interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária devem ser observadas as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29450/2024, de 18 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/11/2024EmentaICMS – Ração para animais domésticos – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Operações interestaduais. I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, à realização das adaptações necessárias ao procedimento descrito no Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (internalização do Ajuste SINIEF 03/1993) para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. II. Nas operações de saídas interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária devem ser observadas as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias. Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), apresenta consulta sobre a emissão de Nota Fiscal na remessa e venda de mercadoria sujeita à substituição tributária em operação interestadual de consignação mercantil. 2. Informa que produz e comercializa ração pet, classificada no código 2309.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeita à substituição tributária, por meio de operação de consignação mercantil, tendo como destinatário cliente (consignatário) localizado no Estado do Rio Grande do Sul e, diante disso, questiona: 2.1. Na remessa em consignação realizada pela Consulente, que é optante pelo Simples Nacional, para seu cliente localizado no Rio Grande do Sul, destacando o ICMS-ST, pois de acordo com o Estado de destino incide o ICMS-ST na remessa (artigo 178 do Livro III do RICMS/RS), seria correto utilizar o CFOP 6.917 (“remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”) e CSOSN 900? 2.2. Na venda efetiva do consignatário para o cliente, momento em que a receita foi auferida, deve ser emitida a Nota Fiscal com o CFOP 6.113 (“venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil”) e CSOSN 101? 2.3. Deve ser informado na Nota Fiscal algum embasamento legal?Interpretação3. De início, depreende-se do relato que a dúvida recai sobre operações de consignação mercantil com consignatário domiciliado no Estado do Rio Grande do Sul, envolvendo mercadorias listadas no Protocolo ICMS 26/2004, que atribui ao remetente das mercadorias a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (ICMS ST). 4. Prosseguindo, convém apontar que, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos no Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica). 5. Todavia, não há impedimento, perante a legislação paulista, que o contribuinte realize as adaptações necessárias ao procedimento para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. 6. Nesse sentido temos a Decisão Normativa CAT 05/2017 que estabelece a disciplina referente à consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária com retenção antecipada do imposto. 7. Considerando que no caso em análise temos operação de consignação interestadual, não são aplicáveis as disposições da Decisão Normativa CAT 05/2017, sendo recomendável que a Consulente confirme com o Estado do Rio Grande do Sul a possibilidade de realizar a consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 8. Diante das considerações acima, ressaltamos que quanto ao ICMS ST a Consulente (consignante), na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, deverá observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, conforme prevê a cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018. 9. De qualquer modo, em sendo permitida pelo Estado do Rio Grande do Sul a utilização da disciplina de consignação mercantil para o caso em tela, no tocante ao preenchimento de CFOP e CSOSN, temos: 9.1. Na saída da mercadoria em consignação a remetente paulista deve consignar o CFOP 6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) e CSOSN 900 (outros). 9.1.1. Importante destacar que no entendimento do Estado de São Paulo o ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS ST) deve ser destacado no momento da remessa da mercadoria em consignação mercantil, todavia, no que concerne a operação própria, que fica sujeita a tributação no regime do Simples Nacional, o momento de reconhecimento da receita se dá apenas quando for efetivada a venda pelo consignatário. 9.2. Ocorrendo a venda da mercadoria pelo consignatário, a Consulente (consignante) deve consignar o CFOP 6.113 (venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil) e CSOSN 202 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário