RC 29459/2024
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29/03/2024 04:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29459/2024, de 26 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 remetidas por estabelecimento localizado no Rio de Janeiro com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA-ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 45/2013 (“ALQ-intra” inferior à “ALQ-inter).

II. No caso de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12% e de ser aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se a “MVA-ST Original”; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), informa que vende misturas de óleos refinados, classificadas no código 1517.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuinte do Estado de São Paulo.

2. Acrescenta que seu produto está sujeito ao benefício da cesta básica no Estado de São Paulo e alega que, segundo o adquirente paulista, a operação com o produto deve ter carga tributária reduzida no percentual de 7% (sete por cento). Além disso, alega que a redução também deve ser feita na alíquota interestadual, ou seja, de 12% para 7%. E, por esse motivo, não se deve falar em ajuste do MVA original.

3. Questiona se está correta a alegação do adquirente paulista, qual a alíquota de ICMS e qual será a Margem de Valor Agregado (MVA) da substituição tributária.

4. Ao final, ainda indica um exemplo numérico.

Interpretação

5. Preliminarmente, tem-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar a mercadoria mistura de óleos refinados arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 8.10 do inciso VIII do Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no item 71 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

6. Observe-se que esta resposta também parte do pressuposto de que aplica-se às operações internas com tal produto a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, respeitadas as condições para o benefício, previstas no § 1° do mesmo dispositivo.

7. Posto isso, quanto à base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, lembramos que o § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 45/2013 determina que na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior (ou igual) à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA – ST original”, e não a “MVA – Ajustada” prevista no § 1º.

8. Assim, considerando que “ALQ intra” é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, do Estado de destino da mercadoria, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único - inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo em questão - , e que, no caso das mercadorias elencadas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas é reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%, temos que, nesse caso, a “ALQ intra” será inferior à “ALQ inter” (12%).

9. Dessa forma, na saída do estabelecimento da Consulente, de produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013, no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (caso do produto “misturas de óleos refinados”, classificado no código 1517.90.10 da NCM), a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço por ela praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA – ST original”).

9.1. Atualmente, a Portaria SRE 43/2023 estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia arrolados no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Para o produto mencionado no relato pela Consulente, a MVA aplicável é de 49,14%, conforme Anexo Único da referida Portaria SRE.

9.2. Salienta-se, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que a MVA aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculada pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente ao “MVA – ST original” aplicável ao produto que destina a contribuintes situados em território paulista.

10. Nesse caso, exemplificando uma operação no valor de R$100,00, a base de cálculo da substituição tributária seria calculada através da seguinte fórmula:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = Valor da operação + MVA-Original

Portanto:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 100 + 49,14% = R$ 149,14

11. Quanto ao imposto a ser retido por substituição tributária (ICMS-ST), de acordo com a cláusula quarta do Protocolo ICMS 45/2013, “o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.”

12. Sendo assim, a princípio, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a Consulente deve aplicar a alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000) sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista no citado Protocolo e deduzir, do valor obtido, o imposto devido pela sua operação própria.

13. Contudo, registramos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os produtos ali indicados, desde que respeitadas as condições do benefício prevista no § 1° do mesmo dispositivo, abrange toda a cadeia de comercialização neste Estado, entretanto, seu § 2º determina que “não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII”.

14. Logo, quando a Consulente destinar a estabelecimento de contribuinte paulista, para revenda, produto arrolado no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013, no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (caso do produto “misturas de óleos refinados”, classificado no código 1517.90.10 da NCM), deverá:

14.1. aplicar a “MVA-ST Original” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme previsão do § 2º da cláusula terceira do referido Protocolo (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”);

14.2. considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

14.3. deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido em 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

15. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:

Redução da Base de Cálculo = 100% - (Redução de Carga Tributária de 18% para 7%) =100% - (7% / 18%) = 61,11%

15.1. Assim, teríamos a seguinte fórmula, aplicando-se o “IVA-ST” e considerando-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + IVA-ST) x (1 – Redução da Base de Cálculo)

Portanto:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + 49,14%) x (100% - 61,11%).

No exemplo de uma operação no valor de R$ 100,00, após a redução da base de cálculo, teríamos:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 100 + 48,14%) x (38,89%)

Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 57,61

16. Considerando, ainda, que o § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 prevê o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no referido artigo, exceto quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização, e que o parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000 prevê que a anulação do crédito por parte do adquirente, na hipótese de redução da base de cálculo do ICMS, deve ser proporcional, no exemplo dado, o valor a ser descontado do ICMS-ST seria obtido através da seguinte fórmula:

Valor do ICMS Operação própria (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo x Alíquota interestadual de 12%) x (Redução de Carga Tributária de 12% para 7%)

Valor do ICMS a ser descontado do ICMS-ST = (R$ 100 x 12%) x (7% / 12%)

Portanto:

Valor do ICMS a ser descontado do ICMS-ST = 12 x (58,333%) = R$ 7,00

16.1. O valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária seria obtido através da seguinte fórmula:

Cálculo do ICMS ST = (Base de Cálculo da Substituição Tributária x Alíquota interna de 18%) – Valor a ser descontado do ICMS-ST

Cálculo do ICMS ST = (R$ 57,61 x Alíquota interna de 18%) – R$ 7,00

Cálculo do ICMS ST = R$ 3,37

17. Lembramos, ainda, que o artigo 187 do RICMS/2000 determina que “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

18. Por fim, quanto aos cálculos apresentados pela Consulente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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