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31/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29491M1/2024, de 29 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/05/2025

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo em operações com drones e produtos neles empregados, inclusive as baterias e respectivos carregadores - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Os drones classificados no código 8806.92.00 da NCM são considerados pela ANAC aeronaves não tripuladas. Portanto, suas operações estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, atendidos os demais requisitos previstos na norma.

II. A redução de base de cálculo em apreço também é aplicável, no caso específico, às importações de partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos drones (inciso XI do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000), o que não inclui ferramentas para manutenção de aeronaves.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”, conforme CNAE 62.01-5/01, com diversas atividades secundárias, dentre elas, o “serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas” (CNAE 01.61-0/01), informa que opera no ramo de importação, comercialização, manutenção e montagem de drones agrícolas, voltados ao agronegócio, tendo sido “contemplada com o benefício do Ato Cotepe 67/2019, sendo incluída sob nº (.../SP”), “onde ficam as empresas relacionadas no Anexo Único beneficiadas por redução de base de cálculo do ICMS” e que fará, nos próximos dias, importação de produtos e insumos destinados a drones de pulverização agrícola, abaixo listados:

“• Drones (agrícolas e de imagem);

• Partes e peças para drones (agrícolas e de imagem);

• Ferramentas para montagem e manutenção de aeronaves;

• Controles Remotos e receptores de sinais;

• Sistemas de automação de voo;

• Radares;

• Sensores;

• Bombas d’águas (para drones de pulverização);

• Rotores;

• Hélices;

• Baterias de Litio (Lithium);

• Carregadores de baterias de Litio (Lithium);

• dentre outros conforme relação junto ao SIFIAER/ANAC.”

2. Diante do exposto, considerando que as aquisições desses produtos/insumos estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das suas atividades, indaga sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) sobre todos os produtos utilizados e empregados nos drones, inclusive as baterias e respectivos carregadores, perguntando, adicionalmente:

2.1. “do procedimento correto (documental) a ser adotado e juntado no processo de desembaraço de sua importação”;

2.2. se o benefício contempla as importações das baterias de lítio (Li-Ion; Li-Po; LifePO4 e suas células individuais) utilizadas nas aeronaves (drones) como fonte de energia e propulsão.

Interpretação

3. Preliminarmente, é necessário mencionar que os benefícios previstos na legislação do ICMS para “operações internas” são aplicáveis às importações que ocorrerem no Estado de São Paulo, uma vez que o vocábulo “operações” refere-se tanto às saídas quanto às entradas, e por “internas” entende-se não apenas as operações em que o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado (seja fisicamente, seja por ficção legal), como também, e nas mesmas condições, aquelas em que o destinatário da mercadoria se localiza no território paulista, a exemplo do desembaraço aduaneiro que ocorrer neste Estado.

4. Isso posto, considerando que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, necessário se faz uma análise da legislação pertinente ao referido regime.

5. Conforme exposto no artigo 51 RICMS/2000, as operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000. Isso se deve ao fato de que essas operações próprias do contribuinte estão incluídas no regime tributário do Simples Nacional, portanto, sujeitas a uma alíquota diferenciada.

6. De outro lado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro (embora seja operação própria praticada pelo contribuinte) não está incluído no regime tributário do Simples Nacional, conforme previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “d”, da Lei Complementar 123/2006, constando expressamente em tal dispositivo que, em relação ao ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Em outras palavras, a opção pelo Simples Nacional não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro (importação).

7. Do exposto, pode-se concluir, sem qualquer outro tipo de análise, que em relação às operações de saída promovidas pela Consulente posteriormente à importação das mercadorias objeto de questionamento não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, considerando que a apuração do ICMS relativamente a tais operações deve ser feita na forma do regime do Simples Nacional.

8. No que tange às operações de importação, verifica-se que o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 implementou a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 75/1991 relativamente ao imposto incidente na operação interna e interestadual com os produtos indicados em seus incisos.

9. Registre-se que devem ser observados os seguintes pontos para que o contribuinte seja albergado pelo benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 em suas operações de importação:

9.1. O contribuinte deve estar no rol do §2º (empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; empresas da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e importadoras de material aeronáutico);

9.2. O contribuinte deve constar da relação do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, conforme especificado no § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

9.2.1 Sobre esse ponto cabe destacar: (i) que o ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa anteriormente à modificação introduzida pelo Ato Cotepe 60/2014 (já revogado), trazia as empresas beneficiárias e as atividades por elas desenvolvidas; embora as empresas não tenham mais suas atividades nominalmente descritas, o benefício de redução de base de cálculo continua aplicável às operações com mercadorias dispostas no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 pelas empresas relacionadas em tal ato, conforme previsto no § 2º desse artigo; (ii) que a Consulente encontra-se relacionada em um dos itens da parte do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 correspondente ao Estado de São Paulo.

9.3. Também deve ser observado que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que a operação interna ou interestadual com um produto seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ele esteja relacionado em um dos seus incisos (e não apenas no Convênio 75/1991).

10. Posto isso, relativamente aos drones, classificados no código 8806.92.00 da NCM, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC considera que eles são aeronaves não tripuladas. Portanto, tais mercadorias enquadram-se no inciso V do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 (outras aeronaves), estando suas operações sujeitas à redução de base de cálculo ali disposta, atendidos os demais requisitos previstos na norma.

10.1. Corroboram esse entendimento as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, que assim descrevem o Capítulo 88 (aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes), assim como a posição 8806 (veículos aéreos - aeronaves - não tripulados):

“Capítulo 88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Nota.

1 - Na acepção do presente Capítulo, considera-se ‘veículo aéreo (aeronave) não tripulado’ qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.

A expressão ‘veículo aéreo (aeronave) não tripulado’ não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).

(...)

88.06 - Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados.

De acordo com a Nota 1 do presente Capítulo, esta posição compreende os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados, concebidos para voar sem piloto a bordo, exceto os da posição 88.01. Um veículo aéreo (aeronave) não tripulado somente pode efetuar voos teleguiados controlados a todo o momento durante o voo por um operador que se encontra noutro local (por exemplo, no solo, num navio, noutra aeronave ou no espaço), ou efetuar voos programados para ocorrer sem a intervenção de um operador. Embora os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados possam ter diferentes formas e tamanhos, são normalmente equipados com uma ou mais hélices ou um ou mais rotores motorizados, ou asas fixas, e com sistemas de comunicação para comando e controle por um operador remoto. Podem igualmente incorporar receptores de Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) (por exemplo, GPS, GLONASS ou BEIDOU) para efetuar um voo estacionário estável e retornar ao ponto de decolagem, bem como sistemas para contornar obstáculos e para reconhecimento de objetos e rastreio. Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou ser equipados com aparelhos fotográficos digitais integrados de modo permanente ou outros dispositivos que permitam realizar funções utilitárias, tais como o transporte de carga ou passageiros, fotografia aérea, trabalhos agrícolas ou científicos, operações de socorro, combate a incêndios, vigilância ou funções militares.”.

11. Quanto aos demais produtos relatados, informamos que a redução de base de cálculo em apreço também é aplicável, no caso da Consulente, às importações de partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos drones (inciso XI do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000), o que inclui, além das citadas partes do drone, também os controles remotos, receptores de sinais e carregadores de bateria, mas não inclui ferramentas para manutenção de aeronaves.

11.1. É necessário destacar que as operações com ferramentas só têm redução de base de cálculo, conforme inciso XIII do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, se empregadas na fabricação de aeronaves (o que não parece ser o caso da Consulente).

11.2. Especificamente em relação às baterias de lítio, caso elas sejam essenciais para o funcionamento do drone e possuam natureza não descartável, podem ser consideradas como parte.

12. Importante destacar que a aplicação do inciso XI do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 atrai consigo a necessária destinação dos produtos adquiridos à: I) empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (§ 1º, item 1); II) empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil (§ 1º, item 2); III) oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica (§1º, item 3); e IV) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (§1º, item 4).

12.1. A legislação não prevê que essa destinação seja comprovada previamente à aplicação do benefício, sendo possível que seja realizada a posteriori, em procedimento fiscalizatório instaurado para tal fim.

13. Ainda, cabe esclarecer que a legislação paulista não implementou as modificações trazidas pelo Convênio ICMS 28/2015 ao Convênio ICMS 75/1991.

14. Por oportuno, destacamos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.705/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu que Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ é uma autorização para implementação de benefício fiscal, e não uma imposição, o que está em consonância com a não implementação, por parte deste Estado, das disposições do Convênio ICMS 28/2015, conforme se verifica na conclusão abaixo:

“(...) Diante de todas as considerações, não se pode olvidar que o convênio celebrado pelo CONFAZ é um pressuposto para a concessão de favores fiscais relativos ao ICMS. Na feliz definição da eminente Ministra Denise Arruda, “Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não de uma imposição” (RMS nº 26.328/RO, Primeira Turma, DJe de 1/10/08).(...).”

15. Com relação à questão trazida no subitem 2.1., por ser matéria procedimental e não de interpretação da legislação, informamos que a dúvida pode ser dirimida no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “SIFALE” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), que é o canal adequado para dirimir dúvidas dessa natureza, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

16. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

17. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº CT 00029491/2024, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0