RC 29493/2024
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06/09/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29493/2024, de 03 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2024

Ementa

ICMS – Atividade concomitante de refinaria de produtos petroquímicos básicos e de comercializador de gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) – SCANC.

I. A limitação sistêmica do SCANC não impossibilita o contribuinte que possui autorização da ANP para atuar como refinaria e distribuidor a realizar operações, uma vez que não há vedação na legislação tributária estadual.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 20.21-5/00), por meio de sua matriz, informa que, além da atividade de produção já efetivada, pretende comercializar o produto gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), classificado no código 2711.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para distribuidor domiciliado no Estado de São Paulo.

2. Menciona que, para tanto, irá adquirir o GLGN de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro e irá vender internamente para distribuidor paulista.

3. Contudo, alega que, por ser qualificada como uma Central Petroquímica (CPQ), o acesso ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC) está restrito ao módulo “Refinaria”, impedindo o acesso concomitante ao módulo “distribuição”.

4. Entende que não há qualquer prejuízo ao Fisco Estadual realizar essa atividade de comercialização, tendo em vista que a operação está sujeita ao regime monofásico de tributação, na qual a Consulente, como elo intermediário e comercial da operação, não será responsável pelo recolhimento do ICMS, sem prejuízo da devida informação sobre a ocorrência da operação no SCANC transmitido pelo distribuidor, cliente da Consulente.

5. Após citar as cláusulas vigésima terceira e vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, questiona:

5.1. Enquanto perdurar a impossibilidade sistêmica de acesso concomitante ao módulo “Refinar/produtor” e “CTB”/distribuição, a Consulente está autorizada juridicamente a realizar operações de natureza comercial com o produto GLGN, classificado no código 2711.19.10 da NCM no Estado de São Paulo?

5.2. Em caso de resposta positiva para a questão acima, quais as cautelas que devem ser adotadas pela Consulente para a devida rastreabilidade da operação pelo Fisco Paulista, diante da impossibilidade sistêmica de informação das vendas de natureza comercial no SCANC?

Interpretação

6. Inicialmente, quanto ao primeiro questionamento, cabe esclarecer que, conforme Lei federal 9.478/1997 e Decreto federal 2.455/1998, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

7. Sendo assim, é a ANP quem possui competência para definir as regras para a realização de atividades econômicas do GLGN e, portanto, quem pode decidir acerca da atuação concomitante como produtor e comercializador.

8. No que se refere ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), a cláusula décima nona c/c seu parágrafo segundo do Convênio ICMS 199/2022 determina que a entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, por meio do SCANC aprovado pelo Ato COTEPE 47/2003, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

9. E a cláusula vigésima do mesmo Convênio determina que a utilização do programa é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

10. Assim, tanto a refinaria quanto a comercializadora de combustíveis devem enviar informações pelo SCANC. Todavia, conforme informação do relato, atualmente o sistema não está preparado para atuação concomitante de contribuinte com dois perfis: como substituto e substituído.

11. Diante do exposto, em resposta ao primeiro questionamento, observa-se que o fato de o SCANC não permitir a atuação de um contribuinte com dois perfis concomitantemente (substituto e substituído), não impossibilita o contribuinte que possui autorização da ANP para atuar como refinaria e distribuidor a realizar operações, uma vez que não há vedação na legislação tributária estadual.

12. Não obstante, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, como a impossibilidade técnica de o SCANC aceitar o perfil de substituto e o de substituído concomitantemente.

13. Apesar disso, em resposta ao segundo questionamento, na hipótese de a Consulente atender aos requisitos previstos na legislação da ANP, sobretudo quanto à Resolução ANP 958/2023, no que se refere à autorização para poder atuar como refinaria (substituta) e comercializadora (substituída), diante da impossibilidade operacional de o SCANC não aceitar dois perfis simultaneamente, poderá a Consulente abrir nova inscrição estadual para permitir que sejam informadas as operações relativas às atividades de distribuição.

14. Por fim, caso persista alguma dúvida de cunho técnico-operacional, a Consulente deverá saná-la através do endereço (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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