Você está em: Legislação > RC 29512/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29512/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.512 04/04/2024 08/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Continuidade das atividades.</p><p></p><p>I. A mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29512/2024, de 04 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024EmentaICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Continuidade das atividades. I. A mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.Relato1. A Consulente, produtora rural que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que realizou a alteração de endereço de sua propriedade rural, dentro do Estado de São Paulo, entretanto sua inscrição estadual também foi alterada. 2. Ao final, indaga se foi algum erro do sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento – SEFAZ e, em caso negativo, qual o embasamento legal para tal alteração de numeração de sua inscrição estadual.Interpretação3. Inicialmente, em resposta à indagação apresentada, informamos que nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, a mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior. 4. Para mais informações relativas às consequências tributárias decorrentes da alteração de endereço realizada, sugerimos à Consulente a leitura da Resposta à Consulta Tributária nº 29097/2023. As “Respostas de Consultas Publicadas” podem ser encontradas por meio do link: (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx), onde se pode pesquisar o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento já manifestado, por meio de Respostas à Consultas Tributárias publicadas, através de palavras chaves ou pelo número da consulta, esclarecendo que a resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação. 5. Por fim, dúvidas adicionais de caráter técnico-operacional, relativas à alteração de inscrição estadual, podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 03/04/24). Nesse ponto, registre-se que o “Fale Conosco” é o canal adequado para dirimir dúvidas relativa ao cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o objeto da dúvida (“Inscrição Estadual / Cadesp”).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário