Você está em: Legislação > RC 29527/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29527/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.527 04/04/2024 05/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Produtor Rural; Benefícios fiscais Obrigações acessórias; Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de gado em pé de estabelecimento rural pessoa jurídica para estabelecimento abatedor - Isenção.</p><p>I. Estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.</p><p>II. A pessoa jurídica que realiza a atividade de engorda de gado magro em sua propriedade deve ser considerada estabelecimento rural para fins de aplicação da isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>III. A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29527/2024, de 04 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2024EmentaICMS – Saída de gado em pé de estabelecimento rural pessoa jurídica para estabelecimento abatedor - Isenção. I. Estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal. II. A pessoa jurídica que realiza a atividade de engorda de gado magro em sua propriedade deve ser considerada estabelecimento rural para fins de aplicação da isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. III. A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “criação de bovinos para corte” (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), entende que se enquadra como estabelecimento rural, na condição de industrial, nos termos do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000, e que preenche os outros requisitos para fins de aplicação da isenção do ICMS prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, destacando que (i) recebe gado bovino magro e o transforma em gado bovino gordo, para abate; (ii) realiza saída interna de gado bovino (gordo) em pé; e (iii) destina gado bovino em pé para estabelecimento abatedor. 2. Cita também o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000, e questiona se seu entendimento sobre a aplicação da isenção do ICMS prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 está correto.Interpretação3. Inicialmente, registre-se que nesta resposta está sendo assumido o pressuposto de que a Consulente realmente promove a remessa de gado em pé a estabelecimento abatedor, o qual, conforme esclarecido em diversas ocasiões por este órgão consultivo, é aquele que promove o abate do gado, não se confundindo com o local onde o gado é abatido, o abatedouro. 3.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida. 4. Isso posto, note-se que esta consultoria tributária entende que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, sendo possível distinguir, conforme a legislação paulista: 4.1. Estabelecimento rural de produtor, aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000); 4.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000): 4.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica; 4.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, ou 4.2.3. Industrializador de sua própria produção. 5. Observa-se que, para os fins de aplicação da isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, é considerado estabelecimento rural não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000). 6. Desse modo, considerando que a Consulente explora a atividade de engorda de gado magro, deve ser considerada estabelecimento rural. 7. Isso posto, conforme prevê o artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, a saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS. Vale esclarecer, nesse ponto, que a previsão de isenção – exclusão do crédito tributário – prevalece em relação à de diferimento, que apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo. Ou seja, no caso a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 prevalece em relação ao diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 do lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno. 8. Considerando que a Consulente destina gado bovino em pé para estabelecimento abatedor, aplicar-se-á a essa operação de remessa a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário