RC 29606/2024
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05/07/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29606/2024, de 03 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2024

Ementa

ICMS – Comércio ambulante – Cadastro de Contribuintes – Microempreendedor Individual – Emissão de documento fiscal.

I. Nos termos da legislação do ICMS ambulante é a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.

II. Caso o contribuinte se dedique exclusivamente ao comércio ambulante, considerar-se-á como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado.

III. O ambulante deverá manter em seu poder, onde estiver exercendo atividade comercialos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que detiver.

IV. O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria destinada a consumidor final pessoa física.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual (MEI), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar” (CNAE 56.20-1/04), relata que atualmente seu estabelecimento funciona em local fixo para produção e comércio de alimentos.

2. Acrescenta que fechará esse local fixo para poder atuar no comércio ambulante de lanches e porções dentro do Estado de São Paulo, oportunidade na qual incluirá em seu cadastro o código correspondente a tal atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

3. Registra que o trailer, no qual desempenhará o comércio ambulante, ficará eventualmente parado a frente de residência de terceiro por alguns períodos, mas, em algumas ocasiões, transitará por outros bairros e municípios para o fornecimento de lanches e porções.

4. Ante o exposto, a Consulente questiona:

4.1. Deverá transferir o seu endereço atual para a sua residência, conforme prevê o § 2° do artigo 20 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou para o local no qual eventualmente ficará parada por alguns períodos, a frente da residência de terceiro?

4.2. Caso tenha que transferir o endereço para a sua residência, deverá sempre emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de remessa sob o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505”) e retorno sob CFOP 1.904 (“retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506”) dos produtos e alimentos que serão utilizados no trailer para a produção dos lanches e porções?

4.3. No caso de venda dos produtos a clientes não contribuintes, estaria dispensada da emissão da NF-e, sob CFOP 5.103 (“venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento”) conforme o Comunicado CAT 32/2009?

4.4. Na hipótese de ter que transferir o endereço para o local no qual eventualmente ficará parada por alguns períodos, a frente da residência de terceiro, deverá emitir somente as NF-es de remessa e retorno, nos termos do item 4.2, quando for transitar com o trailer para fornecer lanches e porções em outros bairros ou municípios?

Interpretação

5. Preliminarmente, depreende-se do relato trazido que a Consulente fechará seu estabelecimento que funciona em local fixo e passará a se dedicar exclusivamente ao comércio ambulante por meio de trailer para o fornecimento de alimentação por ela produzida.

6. Ainda em sede preliminar, pelo que se depreende do relato, a Consulente enquadra-se efetivamente na definição trazida pelo artigo 18 do RICMS/2000, tratando-se, portanto, de pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.

7. Dessa forma, a situação trazida se enquadra também no § 2º do artigo 20 do RICMS/2000, que prevê, em relação aos ambulantes, que considerar-se-á como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado. Logo, deverá a Consulente, na condição de ambulante e nos termos da legislação supracitada, eleger como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado.

8. No que tange à emissão de documentos fiscais, o artigo 435 do RICMS/2000 prevê para os ambulantes a obrigatoriedade de manter em seu poder os documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias em seu poder, não sendo necessário, portanto, a emissão de documentos fiscais para amparar a remessa e retorno de mercadorias ao seu domicílio fiscal.

9. Ressalta-se que os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional na condição de MEI devem recolher o imposto seguindo a sistemática do referido regime. Ademais, na hipótese de venda a consumidores finais pessoas físicas, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à operação, conforme previsto na Resolução CGSN 140/2018 e já manifestado por meio do Comunicado CAT 32/2009.

10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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