RC 29614/2024
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01/05/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29614/2024, de 29 de abril de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2024

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Transferência - Apropriação e Utilização de Crédito Acumulado

I. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 15 da Portaria SRE 65/2023 e no artigo 81 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, realizando consulta em nome de outro estabelecimento filial, cuja atividade principal é a criação de frangos para corte (CNAE 01.55-5/01) e a atividade secundária a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que realiza operações de venda de frangos para corte para abatedouros localizados no território do Estado de São Paulo.

2. Informa que alguns de seus clientes, abatedouros de frangos, credenciados no sistema e-CredAc, propuseram a aquisição de frangos de corte para abate em seus estabelecimentos industriais, mediante pagamento com crédito acumulado do ICMS.

3. Observa que de nada adiantaria receber os pagamentos mediante transferência de crédito acumulado caso estes fossem considerados créditos simples em seu estabelecimento, porquanto é geradora de crédito acumulado, situação que a levaria a um acelerado processo de descapitalização.

4. Alega que o crédito acumulado recebido em transferência na operação em análise poderia também ser apropriado como crédito acumulado, nos termos do artigo 81 do RICMS/2000 e artigo 15 da Portaria SRE 65/2023.

5. Indica que o artigo 15 da Portaria SRE 65/2023 dispõe que a apropriação do crédito acumulado se sujeita à prévia autorização do Fisco, que deverá ser requerida pelo estabelecimento gerador do crédito acumulado e pelo estabelecimento que tenha recebido o crédito acumulado em transferência, na hipótese de que trata o artigo 81 do RICMS/2000.

6. Destaca a Resposta à Consulta Tributária 28857/2023, que trata da apropriação de créditos recebidos em transferência.

7. Apresenta entendimento de que pode apropriar como crédito acumulado os valores recebidos em transferência decorrentes dos fornecimentos de frangos para corte para estabelecimentos industriais abatedouros avícolas, nas condições retro expostas, mediante registro de pedido no sistema e-CredAc.

8. Dado o exposto, questiona;

8.1. Se está correto o seu entendimento de que o crédito acumulado recebido em transferência para o pagamento de fornecimento a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, poderá ser apropriado como crédito acumulado, consoante as disposições contidas no artigo 81 do mesmo dispositivo legal.

8.2. Em sendo afirmativa a resposta à indagação anterior, se o pedido de apropriação deve ser feito exclusivamente pelo e-CredAc, instruindo-se o procedimento segundo as disposições contidas na Portaria SRE 65/2023.

8.3. Em sendo afirmativa a primeira resposta e negativa a segunda, qual procedimento deve ser adotado.

Interpretação

9. Inicialmente, saliente-se que essa resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade de o crédito acumulado recebido em transferência, para o pagamento de fornecimento a estabelecimento industrial, ser apropriado como crédito acumulado pelo destinatário do crédito, a Consulente.

10. Nesse sentido, assume-se a premissa de que todos os procedimentos anteriores ao recebimento do referido crédito acumulado em transferência estão em conformidade com a legislação tributária paulista. Assim, não serve a presente resposta como meio hábil para a validação do crédito acumulado, ou da regularidade de sua transferência.

11. Analisa-se nessa consulta a hipótese na qual a Consulente recebe crédito acumulado em transferência, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.

12. Anote-se que, após receber o crédito acumulado em sua conta fiscal conforme parágrafo §1º do artigo 24 da Portaria SRE 65/2023, a Consulente poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no inciso II do artigo 15 dessa mesma Portaria SRE 65/2023.

13. Com efeito, conforme o parágrafo 2º do artigo 81 do RICMS/2000, autorizada a apropriação, o estabelecimento destinatário da transferência poderá utilizar o crédito acumulado apropriado para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador.

14. Saliente-se, também, para efeito da apropriação como crédito acumulado, a necessidade da observância pela Consulente das previsões contidas no parágrafo 2º do artigo 81 do RICMS/2000.

15. Quanto aos procedimentos específicos para o pedido de apropriação, cumpre esclarecer que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a dirimir questionamentos relativos a procedimentos operacionais.

16. Informamos que dúvidas operacionais podem ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx- acesso em 19/02/24), disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Registra-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas de caráter operacional.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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