Você está em: Legislação > RC 29617/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29617/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.617 19/04/2024 22/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação por conta própria – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador.</p><p>I. Na hipótese de operação de importação por conta própria, em que o desembaraço aduaneiro e a entrada física das mercadorias importadas ocorrem em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador paulista, sem que haja circulação das mercadorias no Estado de São Paulo, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, assim como aquele referente à operação subsequente de venda de tais mercadorias, não é devido ao Estado de São Paulo, cabendo ao Estado do sujeito ativo do imposto se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência do desembaraço das mercadorias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29617/2024, de 19 de abril de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 22/04/2024EmentaICMS – Importação por conta própria – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador. I. Na hipótese de operação de importação por conta própria, em que o desembaraço aduaneiro e a entrada física das mercadorias importadas ocorrem em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador paulista, sem que haja circulação das mercadorias no Estado de São Paulo, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, assim como aquele referente à operação subsequente de venda de tais mercadorias, não é devido ao Estado de São Paulo, cabendo ao Estado do sujeito ativo do imposto se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência do desembaraço das mercadorias.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00), informa que possui atividade principal de comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (CNAE 46.89-3-02) e está analisando a possibilidade de realizar importação por conta própria de produtos têxteis, mais especificamente de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados, de aramidas, classificados no código 5402.11.00 do Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com desembaraço aduaneiro em Salvador e posterior remessa diretamente para Camaçari, ambos os municípios situados no Estado da Bahia, sem que haja trânsito das mercadorias pelo Estado de São Paulo por questões de logística. 2. Por fim, indaga: 2.1. É possível emitir Nota Fiscais, tanto no desembaraço como para posterior entrega da mercadoria ao seu cliente/destinatário da mercadoria? 2.2. Quais os CFOPs devem ser utilizados na emissão das referidas Notas Fiscais? 2.3. Para qual Estado deve ser recolhido o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias, haja vista que as mercadorias não circularão fisicamente pelo Estado de São Paulo após o desembaraço? 2.4. O Estado da Bahia poderá cobrar os impostos na operação relatada? 2.5. Não havendo circulação da mercadoria entre os Estados da Bahia e de São Paulo, se pode ser autuado caso emita Nota Fiscal na operação; e 2.6. O que deve ser destacado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de Importação?Interpretação3. Inicialmente, observa-se que a atividade de comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (CNAE 46.89-3-02) não está entre as atividades econômicas do estabelecimento declaradas ao CADESP. Tendo em vista que a Consulente informa sua intenção de exercê-la, deverá providenciar a sua inclusão em seu Cadastro de Contribuinte, bem como a de outras atividades que porventura venha a exercer (conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 4. Posto isso, nota-se que, com base no relato apresentado pela Consulente, entende-se que a situação fática de que trata a presente consulta envolve uma importação direta por ela realizada (por conta própria), ou seja, a modalidade em que o adquirente da mercadoria é o responsável direto pela importação. Nesta hipótese, o adquirente busca o produto no exterior, realiza a negociação e a operação mercantil sem intermediação e efetua, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro. Assim, o adquirente – no caso, a Consulente – coincide com o importador. 4.1. Importante também esclarecer, que na importação de mercadorias por conta própria, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro é devido, como regra, ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário legal da mercadoria importada. 5. Na presente situação descrita pela Consulente, entretanto, em que irá importar mercadoria com desembaraço em outro Estado, sem que a mercadoria transite fisicamente no estabelecimento paulista, realizando a remessa diretamente dessa mercadoria para contribuinte também localizado em outro Estado, o imposto estadual incide no local onde a mercadoria, de fato, circula. Logo, na situação em análise, a circulação da mercadoria referida se restringe ao Estado da Bahia, que será, portanto, o ente competente para a cobrança do ICMS relativamente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias com destino aos adquirentes localizados naquele Estado, de modo que a cobrança do ICMS deve ser regida pela legislação do referido Estado. 6. Assim, uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não caberá a este Estado o ICMS eventualmente incidente sobre as operações narradas na consulta. 6.1. Nesse sentido, é importante que fique claro que não poderá a Consulente, empresa paulista, creditar-se, no Estado de São Paulo, do imposto pago em decorrência da importação. 7. Igualmente, no que concerne às obrigações acessórias decorrentes desta operação, a Consulente também deverá seguir a legislação vigente no Estado que é sujeito ativo para a cobrança do imposto. 7.1. Dessa forma, deve a Consulente realizar consulta ao Estado da Bahia, sujeito ativo do imposto no presente caso, para saber quais as obrigações tributárias a que está sujeita naquele Estado em relação às operações aqui relatadas. 8. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada no subitem 2.3 retro, que é de competência desta Consultoria, restando prejudicadas as demais dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário