Você está em: Legislação > RC 29618/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29618/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.618 07/05/2024 09/05/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991).</p><p></p><p>I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, admitindo-se a extensão às suas partes e peças, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos.</p><p></p><p>II. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação, utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, apenas para os produtos arrolados, por suas descrições e códigos da NCM, no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/05/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29618/2024, de 07 de maio de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2024EmentaICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991). I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, admitindo-se a extensão às suas partes e peças, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos. II. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação, utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, apenas para os produtos arrolados, por suas descrições e códigos da NCM, no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.33-0/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, afirma que industrializa e comercializa máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agrícola, bem como suas partes e peças, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com destino a produtores rurais, outros revendedores e consumidores finais contribuinte ou não do ICMS. 2. Cita que houve alteração na redação do Anexo II da Resolução SF 04/1998 que suprimiu do texto original a referência às partes e peças das máquinas e implementos agrícolas classificados nas referidas posições da NCM. 3. Devido a tal mudança questiona se nas operações com partes e peças de máquinas e equipamentos agrícolas, classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM, com destino a produtores rurais e consumidores finais contribuintes ou não do ICMS ainda se aplica o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, e, em caso negativo, qual a alíquota e a redução de base de cálculo aplicável sobre tais operações.Interpretação4. Destaca-se, preliminarmente, que a Consulente não apresenta a descrição das partes e peças que fabrica, limitando-se a informar as suas posições na classificação da NCM. Dessa forma, cabe destacar que a presente resposta é dada em tese, não tendo como ser conclusiva quanto à aplicabilidade do tratamento fiscal sob análise, bem como não sendo possível analisar outros tratamentos fiscais aplicáveis que dependam da descrição das mercadorias comercializadas. 5. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF 04/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF 04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 5.1. Cabe ressaltar que, em que pese a Resolução SF 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF 04/1998, em seu Anexo II, itens 6 a 10, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que as descrições desses itens englobam todos os produtos ali descritos, inclusive suas partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições. 5.2. Logo, a redução de alíquota e o diferimento conferidos às operações com partes e peças ali constantes, classificadas nas referidas posições da NCM permanecem inalterados. 6. Constata-se que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido. 6.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000). 6.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. 7. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais. 8. Assim, apenas quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM). 9. Portanto, em resposta aos questionamentos da Consulente, esclarecemos que: 9.1. Nas operações com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM, com destino a produtores rurais aplica-se o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007. 9.2. Por sua vez, nas operações com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM, com destino a consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, não se aplica o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, e, nessa situação, conforme exposto no item 8 acima, deve ser utilizada a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM. 9.2.1. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com base no Convênio ICMS 52/1991, tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 5,6% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 5,6% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse. Assim, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução: Redução da Base de Cálculo = 100% - (Redução de Carga Tributária de 12% para 5,6%) =100% - (5,6% / 12%) = 46,67%. 10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário