RC 29633/2024
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03/12/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29633/2024, de 29 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2024

Ementa

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paranaense e encomendante estabelecido no Estado de Santa Catarina – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para destinatário paulista.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

II. Não há previsão em Convênio que possibilite o retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao destinatário situado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), relata que uma filial estabelecida no Estado de Santa Catarina importará mercadoria do exterior, que será remetida, em seguida, para industrialização por encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado do Paraná. Após a industrialização, o produto final seria remetido pelo industrializador diretamente à sua matriz paulista (Consulente), sem o correspondente retorno à filial catarinense (encomendante), por questões logísticas.

2. Diante do exposto, indaga sobre a possibilidade de realização dessa operação, notadamente sobre a incidência do ICMS, tendo em vista que não encontrou respaldo legal na legislação do Estado de São Paulo a esse respeito.

Interpretação

3. Inicialmente, considerando que o relato não traz todas as informações necessárias à compreensão da situação fática, assumiremos a premissa de que a filial catarinense fornece, ao menos, as principais matérias-primas empregadas no processo de industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de outras mercadorias secundárias.

4. Ademais, tendo em vista que tanto o industrializador como o encomendante estão estabelecidos em outros Estados e que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, não nos compete manifestação a respeito da legislação interna de outros entes, a resposta em questão corresponde apenas às implicações da operação pretendida relacionadas ao Estado de São Paulo.

5. Isso posto, é necessário observar que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiros entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:

“Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”

6. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento de origem do autor da encomenda.

7. Observa-se que o artigo 408 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de que a remessa dos produtos seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a um estabelecimento terceiro, possibilitando um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao encomendante. Todavia, esta previsão é restrita aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estejam localizados no Estado de São Paulo.

7.1 Pela análise do §1º do supracitado artigo depreende-se que, da mesma forma, na operação de industrialização por conta de terceiros em que autor da encomenda e industrializador estejam localizados no Estado de São Paulo, o industrializador pode remeter o produto final diretamente a outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda, devendo ser emitidas as Notas Fiscais expressamente indicadas nos incisos do mesmo artigo.

8. Convém destacar, no entanto, que não há previsão em Convênio que possibilite o retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda situado em Estado diverso, com sua remessa diretamente a terceira pessoa ou a estabelecimento filial. O fato de o autor da encomenda e de o estabelecimento paulista da Consulente pertencerem ao mesmo titular não modifica essa conclusão, haja vista que, embora não haja a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

9. Diante desses esclarecimentos, caso os produtos prontos sejam remetidos diretamente pelo industrializador à matriz localizada no Estado de São Paulo, sem retornar fisicamente ao estabelecimento de origem, autor da encomenda estabelecido em Santa Catarina, no entendimento deste órgão consultivo, ficaria caracterizado o descumprimento do disposto na cláusula primeira do Convênio AE 15/1974, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, tampouco a referida operação poderia ser considerada como remessa entre estabelecimentos do mesmo titular.

10. Sendo assim, caso não se pretenda retornar fisicamente as mercadorias para o estabelecimento encomendante, o industrializador deverá dar saída dos produtos prontos diretamente para a matriz paulista da Consulente, com a respectiva tributação, considerando a operação interestadual entre Paraná e São Paulo, em nome próprio, devendo utilizar nessa hipótese o CFOP 6.101, referente à venda de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, com direito ao aproveitamento de eventual crédito pelo estabelecimento destinatário paulista, nesses termos.

11. Por fim, ressalte-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma plena sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, recomenda-se que a Consulente formule consulta ao fisco dos outros Estados, conforme o caso, a fim de obter orientação de como proceder a esse respeito.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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