Você está em: Legislação > RC 29647/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29647/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.647 11/06/2024 13/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Comodato – Remessa para conserto de bem de usuário final no estabelecimento do prestador de serviço – Envio direto do estabelecimento comodatário.</p><p></p><p>I.No caso de remessa direta do bem pelo estabelecimento comodatário, contribuinte do ICMS, para conserto no estabelecimento do prestador de serviço, por solicitação do comodante, também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c Portaria CAT 56/2021, realizando, todavia, as adaptações necessárias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29647/2024, de 11 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 13/06/2024EmentaICMS – Comodato – Remessa para conserto de bem de usuário final no estabelecimento do prestador de serviço – Envio direto do estabelecimento comodatário. I.No caso de remessa direta do bem pelo estabelecimento comodatário, contribuinte do ICMS, para conserto no estabelecimento do prestador de serviço, por solicitação do comodante, também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c Portaria CAT 56/2021, realizando, todavia, as adaptações necessárias.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui como atividade principal a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00), apresenta consulta sobre a possibilidade de remessa, dentro do Estado de São Paulo, entre estabelecimentos contribuintes do ICMS, de bem cedido em comodato para conserto, diretamente do estabelecimento comodatário (cliente), sem que haja devolução simbólica ou física do bem ao estabelecimento comodante (Consulente), com retorno "pós reparo" diretamente ao estabelecimento comodatário (cliente). 2. Expõe que a remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato), a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título, bem como remessas para conserto/reparo, estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000) e, diante disso, a Consulente compreende que nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação; sendo admitido a remessa para conserto do maquinário por parte do estabelecimento comodatário (cliente) sem que haja necessidade de prévio retorno físico ou simbólico do bem ao estabelecimento comodante (Consulente), tendo em vista que ao final da operação de reparo o bem continuará sendo utilizado pelo estabelecimento comodatário (cliente). 3. Por fim, informa que pretende deixar a movimentação de retorno e remessa para reparo o mais clara possível nas informações complementares dos documentos fiscais que irão acompanhar a operação. Interpretação4. Preliminarmente, cumpre informar que a consulta foi elaborada com poucas informações acerca da situação de fato, de forma que resposta adotará as seguintes premissas, que serão pressupostos para sua validade: (i) a Consulente realiza a cessão de bens em comodato em consonância com os artigos 579 e seguintes do Código Civil; (ii) os bens cedidos em comodato integram seu ativo imobilizado, tratando-se de bem de usuário final que não se destina a posterior comercialização ou industrialização; (iii) as movimentações desses bens ocorrem apenas dentro do Estado de São Paulo; (iv) o comodatário é contribuinte do ICMS; (v) o equipamento defeituoso vai para conserto no estabelecimento do prestador e, posteriormente, retorna-se o mesmo bem, mas na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição do equipamento; (vi) o conserto é contratado pelo comodante e proprietário do equipamento; (vii) após o conserto, o bem retornará ao estabelecimento do comodatário; (viii) ao término do contrato de comodato, o bem retornará efetivamente ao estabelecimento da Consulente. 5. Além disso, a presente resposta se restringirá à possibilidade do bem ser remetido para conserto, diretamente do estabelecimento comodatário (cliente), sem que haja devolução física do bem ao estabelecimento comodante (Consulente), com retorno após o conserto diretamente ao estabelecimento comodatário (cliente). Assim, a presente resposta não analisará eventual fornecimento de partes e peças por parte do prestador do serviço de conserto. 6. Outrossim, no caso em tela, por se tratar de operação de conserto, deverá ser observada a disciplina estabelecida pelo Ajuste SINIEF 15/2020, internalizado na legislação paulista por meio da Portaria CAT 56/2021. 7. Feitas essas considerações, há de se observar que as normas contidas no artigo 7º do RICMS/2000 relacionam situações não sujeitas à incidência desse imposto estadual, tratando, em seus incisos IX, X e XIV, da remessa e retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e da saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título. 8. Vale destacar que o comodato, conforme definição contida no artigo 579 do Código Civil, “é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. Como empréstimo, é de sua essência a devolução da coisa emprestada. 9. Nesse caso, registre-se que o envio pelo comodatário do bem diretamente para o estabelecimento do prestador de serviço de conserto, por conta e ordem da Consulente (comodante), não encontra previsão expressa na legislação tributária paulista. 10. Na realidade, em situações como a aqui apresentada, em regra, o comodante e proprietário do bem deveria receber fisicamente o equipamento em seu estabelecimento para, em momento posterior, encaminhá-la ao estabelecimento da assistência técnica por ele contratada, ainda que ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Todavia, efetivamente, conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático, muito menos econômico. 11. Dessa maneira, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo. 12. Portanto, diante do exposto, na situação em tela, remessa direta do bem, pelo comodatário, para prestador de serviço de conserto, por solicitação do comodante, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c Portaria CAT 56/2021, realizando-se, todavia, as adaptações necessárias. 13. Sendo assim, nesse caso, na remessa para conserto, a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma: 13.1. O comodatário emitirá duas Notas Fiscais: 13.1.1. uma em favor do estabelecimento do prestador de serviço, para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá consignar o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), constando também que se trata de “Remessa por Ordem do Comodante – Resposta à Consulta 29647/2024”, informando, no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento comodante (Consulente) e a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, além dos dados da Nota Fiscal de saída simbólica dos bens emitida pelo comodante (subitem 13.2, abaixo), observando-se as demais exigências cabíveis previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 7º da Portaria CAT 56/2021; 13.1.2. outra, referente ao retorno simbólico do bem ao comodante, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.909 (retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação), na qual, constará que se trata de “Remessa Simbólica – Resposta à Consulta 29647/2024”, referenciando a Nota Fiscal do subitem 13.1.1 acima, na forma prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023. 13.2. O comodante (Consulente), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica em favor do estabelecimento prestador de serviço, sob o CFOP 5.915, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento comodatário que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ), que se trata de “Remessa Simbólica de bem para conserto – Resposta à Consulta 29647/2024”, e mencionando que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, na forma prevista no inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 7º da Portaria CAT 56/2021. 14. No retorno do bem diretamente ao comodatário, da mesma forma, devem ser adaptados os procedimentos da seguinte forma: 14.1. O prestador de serviço emitirá duas Notas Fiscais: 14.1.1. uma em favor do comodatário, para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá consignar o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), constando também que se trata de “Remessa por Ordem do Comodante – Resposta à Consulta 29647/2024”, informando, no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento comodante (Consulente) e a menção de que se trata de uma “Retorno (Simbólico/Físico) de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", além dos dados da Nota Fiscal de saída simbólica dos bens emitida pelo comodante (subitem 14.2, abaixo), observando-se as demais exigências cabíveis previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 56/2021; 14.1.2. outra, referente ao retorno simbólico do bem ao comodante, tomador do serviço, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.916, na qual, constará que se trata de “Remessa Simbólica – Resposta à Consulta 29647/2024”, referenciando a Nota Fiscal do subitem 14.1.1 acima, com menção de que se trata de uma “Retorno (Simbólico/Físico) de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", na forma prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 56/2021. 14.2. O comodante (Consulente), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica em favor do estabelecimento comodatário, sob o CFOP 5.908, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento prestador de serviço que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ) e que se trata de “Remessa Simbólica de bem em comodato – Resposta à Consulta 29647/2024” na forma prevista no inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023. 15. Ressalte-se que se faz necessário que tanto a Consulente quanto seu cliente comodatário mantenham documentação idônea caso seja necessária a comprovação do ocorrido. Nesse contexto, registra-se que, caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos. 16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário