Você está em: Legislação > RC 29668/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29668/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.668 24/06/2024 26/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO-SPED – Saída interestadual.</p><p></p><p>I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29668/2024, de 24 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2024EmentaICMS – Habilitação ao regime do REPETRO-SPED – Saída interestadual. I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central” (CNAE 25.21-7/00), informa que efetuará a venda de um equipamento para empresa localizada no Rio Grande do Norte, que possui o benefício fiscal do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, autorizado por Ato Declaratório Executivo DECEX e Ato COTEPE. 2. Informa que não possui habilitação no REPETRO, mas que o seu cliente entende que a nota fiscal de venda teria que ser emitida sem o destaque de ICMS, ou, subsidiariamente, deveria ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento), conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 63.208/2018. 3. Ao final, questiona: 3.1. Qual alíquota deve ser aplicada na nota fiscal de venda? 3.2. Caso a Consulente fosse habilitada no REPETRO, a venda poderia ser feita com isenção, diferimento ou suspensão do ICMS? 3.3. Em caso afirmativo, qual seria a modalidade adequada e o procedimento aplicável para a habilitação no Regime Especial no âmbito do Estado de São Paulo?Interpretação4. De início, observamos que a Consulente não informa se o equipamento comercializado (cuja descrição não foi informada) é bem intermediário ou final. 5. Posto isso, esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as unidades da Federação a concederem isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação e de aquisição no mercado interno com bens e mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto nº 63.208/2018. 6. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos intermediários previamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto nº 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto nº 66.389/2021. 7. Conforme dispõem os artigos 1º-A e 5º do Decreto nº 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto nº 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos (isenção, diferimento e suspensão) abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, desde que devidamente habilitados no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO junto à Receita Federal do Brasil. 8. Quanto à alíquota, a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% apenas é aplicável aos contribuintes que estão sob amparo do REPETRO-SPED. 9. Destacamos também que o parágrafo único do artigo 5º do Decreto supracitado exige que todos os estabelecimentos pertencentes à cadeia de fornecimento de bens aplicados nas atividades sob amparo do REPETRO sejam credenciados e listados em Ato COTEPE. 10. Portanto, não sendo a Consulente habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO ou com o REPETRO-SPED, às suas operações não se aplicam os benefícios previstos no Decreto 63.208/2018. 11. Por oportuno, caso a Consulente queira se habilitar junto à Receita Federal do Brasil, poderá formalizar a sua adesão também junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento e optar pelos tratamentos tributários dispostos no Decreto nº 63.208/2018, apresentando requerimento ao Posto Fiscal. 12. Posto isso, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário