Você está em: Legislação > RC 29704/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29704/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.704 20/05/2024 21/05/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtos da mandioca – Crédito outorgado – Prazo mínimo de permanência.</p><p></p><p>I. O prazo mínimo de permanência ao optar pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 é de 1 (um) mês.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/05/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29704/2024, de 20 de maio de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2024EmentaICMS – Produtos da mandioca – Crédito outorgado – Prazo mínimo de permanência. I. O prazo mínimo de permanência ao optar pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 é de 1 (um) mês.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de amidos e féculas de vegetais (CNAE 10.65-1/01), informa ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta sobre a possibilidade de renunciar ao referido crédito outorgado no ano corrente de 2024. 2. Expõe que o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 não traz prazo para renúncia ao crédito outorgado (como traz, por exemplo, o artigo 28 do mesmo anexo), motivo pelo qual entende que poderia a ele renunciar a qualquer momento. Interpretação3. Em sede preliminar, cumpre registrar que a Consulente não traz informações completas acerca da situação fática e de direito. Desse modo, a presente resposta será dada em tese, sem validar qualquer tipo de operação e prestação realizada pela Consulente, a quem cabe adequar os esclarecimentos aqui postos às operações efetivamente realizadas. 4. Dito isso, cabe esclarecer que, por óbvio, todas as condições previstas nos §§ 1º a 4º do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 deverão ser cumpridas para utilização do crédito outorgado nele previsto. 5. Nesse ponto cabe transcrever parte do Comunicado CAT nº 02, de 16/07/2001, cuja leitura recomendamos: “... ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente: 1 - efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; 2 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso; 3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais. (...)” 6. Cabe esclarecer ainda que, nos termos do § 3° do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado por ele permitido deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Presumido - artigo 29 do Anexo III do RICMS”. 7. Por último, observa-se que, de fato, o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 não impõe prazo para renúncia à opção pelo crédito outorgado. Depreende-se, portanto, que o prazo mínimo de permanência ao optar pelo referido crédito outorgado é de 1 (um) mês. 8. Dessa forma, se cumpridos os requisitos legais, a Consulente poderá renunciar ao uso do referido crédito durante o exercício de 2024.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário