Você está em: Legislação > RC 29708/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29708/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.708 17/06/2024 18/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Recolhimento - prazo e forma Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Fiscais Não Inscritos – Portaria CAT 42/2018.</p><p></p><p>I. O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 20, inciso IV, da Portaria CAT 42/2018, pode ser utilizado para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 42/2018.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29708/2024, de 17 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2024EmentaICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Fiscais Não Inscritos – Portaria CAT 42/2018. I. O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 20, inciso IV, da Portaria CAT 42/2018, pode ser utilizado para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 42/2018. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.93-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, afirma que grande parte de suas operações de saída de mercadoria estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS. 2. Relata que, diante do alto volume de operações e da quantidade de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, é detentora do Regime Especial que lhe autoriza o pagamento do ICMS devido por antecipação tributária na aquisição interestadual de mercadorias, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de forma englobada, uma única vez por mês, no dia 15 do mês subsequente àquele das operações realizadas, abrangendo o valor relativo a todas as entradas do mês anterior, por meio de guia de recolhimento especial, e que esse o valor é escriturado a crédito no mesmo módulo de apuração, zerando-se o saldo daquele período. 3. Entretanto, expõe que, em muitas situações, o valor de venda praticado pela Consulente é inferior ao valor final obtido a partir do critério utilizado para a apuração da base de cálculo do ICMS-ST pelo seu fornecedor, fazendo com que a Consulente possua um alto volume de solicitações de ressarcimento de ICMS-ST no Estado de São Paulo, na forma da Portaria CAT 42/2018. 4. Cita o artigo 20 da Portaria CAT 42/2018 que possibilita, dentre outros, a transferência do valor a ressarcir para estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativa, nos termos do § 4º do artigo 270 do RICMS/2000. 5. Diante do exposto, questiona se é possível liquidar o valor do imposto devido por antecipação, apurado nos termos do Regime Especial mencionado, mediante “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito”, conforme disciplina dos artigos 16 a 19 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, e se entre a data do pedido e a data do efetivo deferimento do pedido, haverá a suspensão do crédito tributário objeto do pedido de liquidação.Interpretação6. Em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, esclarecemos que o “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 20, inciso IV, da Portaria CAT 42/2018, pode ser utilizado para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 42/2018. 7. Quanto ao segundo questionamento, o inciso IV do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018 determina que a liquidação de débito fiscal do estabelecimento deve observar, no que couber, as regras do artigo 586 a 592 do RICMS/2000. 8. Nesse sentido, o artigo 588 do RICMS/2000 prevê que o pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará interrupção da incidência dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado, e da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado. 9. A respeito dos aspectos procedimentais que envolvem a liquidação do débito fiscal com o valor do imposto ressarcido, por ser matéria de natureza procedimental, é de competência da área executiva da administração tributária. Portanto, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que examine a situação de fato e a oriente sobre o procedimento adequado ou, alternativamente, a Consulente deve enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário