RC 29735/2024
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08/01/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29735/2024, de 03 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/01/2025

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Aquisição de mercadorias em leilão promovido pela RFB no Estado de Goiás – Equalização de carga tributária.

I. A arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela RFB no Estado de Goiás é uma operação interna daquele Estado.

II. Não há recolhimento a ser realizado a título de equalização da carga tributária, ainda que o contribuinte arrematante transporte as mercadorias para São Paulo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE47.53-9/00) e relata que adquiriu mercadorias em leilão promovido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB realizado no Estado de Goiás, anexando cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

2. Considerando que a RFB não é contribuinte do ICMS, indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas na operação relatada e, em caso positivo, como deve fazer os cálculos, considerando mercadorias sujeitas ou não à sistemática da substituição tributária.

Interpretação

3. Em resposta, esclarecemos que a Decisão Normativa SRE-1/2024 estabelece que na aquisição, por meio de leilão, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados:

3.1. ocorre o fato gerador do imposto no momento de sua aquisição;

3.2. o sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

3.3. o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto, é aquele onde seja realizada a licitação.

4.Dessa forma, considerando que a arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela RFB no Estado de Goiás é uma operação interna daquele Estado, não há recolhimento a ser realizado a título de equalização da carga tributária, ainda que a Consulente, arrematante, transporte as mercadorias para São Paulo, restando prejudicadas as demais indagações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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