Você está em: Legislação > RC 29735/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29735/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.735 03/01/2025 07/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aquisição de mercadorias em leilão promovido pela RFB no Estado de Goiás – Equalização de carga tributária.</p><p></p><p>I. A arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela RFB no Estado de Goiás é uma operação interna daquele Estado.</p><p></p><p>II. Não há recolhimento a ser realizado a título de equalização da carga tributária, ainda que o contribuinte arrematante transporte as mercadorias para São Paulo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29735/2024, de 03 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 07/01/2025EmentaICMS – Simples Nacional – Aquisição de mercadorias em leilão promovido pela RFB no Estado de Goiás – Equalização de carga tributária. I. A arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela RFB no Estado de Goiás é uma operação interna daquele Estado. II. Não há recolhimento a ser realizado a título de equalização da carga tributária, ainda que o contribuinte arrematante transporte as mercadorias para São Paulo.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE47.53-9/00) e relata que adquiriu mercadorias em leilão promovido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB realizado no Estado de Goiás, anexando cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. 2. Considerando que a RFB não é contribuinte do ICMS, indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas na operação relatada e, em caso positivo, como deve fazer os cálculos, considerando mercadorias sujeitas ou não à sistemática da substituição tributária.Interpretação3. Em resposta, esclarecemos que a Decisão Normativa SRE-1/2024 estabelece que na aquisição, por meio de leilão, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados: 3.1. ocorre o fato gerador do imposto no momento de sua aquisição; 3.2. o sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; 3.3. o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto, é aquele onde seja realizada a licitação. 4.Dessa forma, considerando que a arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela RFB no Estado de Goiás é uma operação interna daquele Estado, não há recolhimento a ser realizado a título de equalização da carga tributária, ainda que a Consulente, arrematante, transporte as mercadorias para São Paulo, restando prejudicadas as demais indagações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário