RC 29745/2024
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10/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29745/2024, de 08 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/08/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.

I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (25.12-8/00) exerce a atividade de fabricação de esquadrias de metal, afirma que fabrica e comercializa mercadoria, classificada no código 7610.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributária.

2. Afirma ainda que irá transferir a referida mercadoria para estabelecimento filial varejista e questiona se a matriz deveria transferir pagando o ICMS próprio e o ICMS ST, e, se for o caso, como fica o cálculo e a emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e nessa hipótese.

Interpretação

3. Observa-se que a presente consulta versa sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

4. Registre-se que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes.

5. Nesse sentido, uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesmo titular, não haverá, em princípio, operação tributada realizada pela Consulente nesta transferência. Não obstante, tais transferências são fatos jurídicos que devem ser considerados como “saídas” para os demais fins.

6. No que tange ao regime de substituição tributária, não houve alteração na legislação aplicável, uma vez que o referido regime representa uma sistemática diferenciada de tributação, na qual se altera o momento e o responsável pelo recolhimento do imposto devido e que abrange as operações subsequentes até o consumidor final. No caso em análise, o imposto devido na operação de saída da mercadoria do estabelecimento filial varejista da Consulente (substituído) deve ser recolhido antecipadamente pelo estabelecimento remetente da mercadoria (substituto). O fato de a transferência da mercadoria entre esses estabelecimentos não mais estar sujeita à incidência do imposto não representa a alteração do responsável pelo recolhimento do imposto, definido pela legislação.

7. Assim, tratando-se de mercadoria que será revendida pelo estabelecimento filial destinatário, mantém-se a aplicabilidade do regime de substituição tributário na saída do estabelecimento substituto tributário (Consulente) com destino a estabelecimento pertencente ao mesmo titular que irá revender essas mercadorias, independentemente da opção por transferir ou não o crédito nos termos do Decreto 68.243/2023, segundo o qual a transferência do crédito do ICMS para estabelecimento do mesmo titular será opcional nas remessas internas de bens e mercadorias.

8. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deverá observar os procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023, dentre os quais destacamos as previsões dos §§ 1º e 2º da cláusula segunda.

9. Assinale-se que deve ser observado o disposto nos artigos 37 e 38 do RICMS/2000 para se determinar o valor da transferência interna em comento, sobre o qual será aplicada a margem de valor agregado correspondente.

9.1. Nas situações em que o contribuinte optar pela transferência do crédito, este deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, na forma já prevista pela legislação.

9.2. Não havendo opção do contribuinte pela transferência do crédito, este será mantido no estabelecimento de origem e por ele aproveitado nos termos da legislação, razão pela qual não será deduzido do ICMS devido por substituição tributária.

10. Por fim, em razão do disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, alternativamente ao procedimento previsto nesta resposta a consulta, a Consulente pode optar por equiparar a transferência interna em tela a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que tal transferência deve ser tratada como operação tributada, conforme as regras gerais do ICMS.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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