RC 29752/2024
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02/07/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29752/2024, de 28 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/07/2024

Ementa

ICMS – Exportação - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação – Não efetivação da exportação – Prazo.

I. Tendo em vista que as alterações introduzidas no Convênio ICMS 83/2006 pelo Convênio ICMS 169/2021, até o momento da presente resposta, não foram incorporadas à legislação paulista, as regras vigentes neste Estado são aquelas indicadas nos artigos 439 a 446 do RICMS/2000.

II. O estabelecimento remetente paulista fica obrigado ao recolhimento do imposto devido referente à saída de mercadoria para formação de lote de exportação, nos casos em que não se efetivar a exportação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à remessa para formação do lote.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e cuja atividade secundária é atividades do operador portuário (CNAE 52.31-1/02), informa que possui 138 (cento e trinta e oito) tanques declarados alfandegados e destinados a operações de importação e exportação de produtos derivados de petróleo, químicos, óleos vegetais e biocombustíveis, interligados ao Porto de Santos por tubulações implantadas em área de servidão de passagem, sendo o seu estabelecimento credenciado a operar o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de granéis líquidos, conforme artigo 7º, §1º, item 1, alínea "b", do RICMS/2000.

2. Menciona que recebe produtos de seus clientes, em estado líquido, para armazenagem com destino à exportação ou para formação de lotes de exportação.

3. Alega que o Convênio ICMS 83/2006, com redação atualizada pelo Convênio ICMS 169/2021, determina o prazo de 180 (centro e oitenta) dias para a efetivação da exportação das mercadorias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para formação de lote. No entanto, a legislação tributária paulista não recepcionou os ajustes introduzidos pelo Convênio ICMS 169/2021, de modo que, atualmente, a legislação paulista estabelece prazo de 90 (noventa) dias para a efetiva exportação das mercadorias remetidas para formação de lote de exportação.

4. Por fim, após citar os artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000 e transcrever o artigo 445 do mesmo Regulamento, questiona:

4.1. Se as alterações introduzidas no Convênio ICMS 83/2006 pelo Convênio ICMS 169/2021 foram ratificadas, expressa ou tacitamente, pelo Estado de São Paulo; e

4.2. Se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias (prorrogáveis por igual período) para a efetiva exportação se aplica às mercadorias armazenadas no recinto alfandegado da Consulente que tenham sido remetidas pelos clientes com fim específico de exportação.

Interpretação

5. Inicialmente, saliente-se que, tendo em vista que a Consulente indicou o artigo 445 do RICMS/2000, a presente consulta partirá da premissa de que, na situação em análise, o remetente das mercadorias é paulista.

6. Posto isso, cabe esclarecer que as alterações introduzidas no Convênio ICMS 83/2006 pelo Convênio ICMS 169/2021 não foram incorporadas à legislação paulista. Sendo assim, as regras vigentes neste Estado são aquelas indicadas nos artigos 439 a 446 do RICMS/2000.

7. Dessa forma, conforme artigo 445, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, aplica-se o prazo de 90 (noventa) dias da data da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para a efetivação da exportação, às mercadorias armazenadas no recinto alfandegado da Consulente que tenham sido remetidas para formação de lote de exportação.

7.1. Note-se, porém, que o §1º do artigo 445 do RICMS/2000 prevê a prorrogação de prazo de 90 (noventa) dias, uma única vez, por igual período, a critério do fisco, o que deve ser solicitado pelo estabelecimento remetente paulista à área competente desta Secretaria de Fazenda e Planejamento.

8. Por oportuno, vale elucidar que, após o decurso do prazo para a efetivação da exportação, o ICMS torna-se devido pelo remetente paulista na operação de remessa com fim específico de exportação, devendo o entreposto aduaneiro observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 445 do RICMS/2000 para o correto cumprimento de suas obrigações.

9. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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