Você está em: Legislação > RC 29753/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29753/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.753 13/06/2024 14/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte intramunicipal – Incidência – Documento Fiscal.</p><p></p><p>I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação estadual.</p><p></p><p>II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação municipal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29753/2024, de 13 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 14/06/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte intramunicipal – Incidência – Documento Fiscal. I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação estadual. II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação municipal.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta referente a necessidade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar a prestação de serviço de transporte intramunicipal. 2. Transcreve os artigos 124, 197, 199 e 204, indagando: (i) se deve emitir CT-e para transportes realizados dentro do mesmo Município, no qual sua empresa está sediada, e (ii) caso não seja obrigatória a emissão do CT-e, qual documento fiscal deve utilizar para realizar esse transporte.Interpretação3. Preliminarmente, cabe registrar que não foram trazidas maiores informações acerca do serviço de transporte prestado pela Consulente, das partes envolvidas nessa prestação e, tampouco, da carga transportada. Nesse sentido, a presente resposta será dada com orientações gerais, sem a pretensão de validar quaisquer prestações realizadas pela Consulente. 4. Dito isso, é oportuno lembrar que, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. 5. Prosseguindo, este órgão consultivo já se pronunciou em diversas oportunidades que, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e, logo, tal prestação deve ser documentada conforme a legislação estadual por meio da emissão do respectivo CT-e. 6. Contudo, considerando que a situação descrita pela Consulente cuida de prestação de serviço de transporte intramunicipal, cujo início e término do trajeto estão localizados no mesmo Município, não há caracterização do fato gerador do ICMS, estando a prestação sujeita à tributação exclusiva do ISSQN e, por consequência, será documentada conforme legislação municipal. 7. Por fim, tendo em vista o exposto acima, uma vez que a prestação de transporte intramunicipal não está no campo de incidência do ICMS, orientamos a Consulente a buscar orientações quanto às obrigações acessórias junto ao Município competente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário