RC 29755/2024
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26/06/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29755/2024, de 24 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2024

Ementa

ICMS – Inscrição estadual baixada – Saldo credor do imposto.

I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE 46.34-6/01), relata que uma de suas filiais, situada no Estado de São Paulo, teve sua inscrição estadual baixada em abril de 2024.

2. Acrescenta que essa filial possuía saldo credor do imposto quando da baixa de sua inscrição estadual, motivo pelo qual a Consulente indaga se é possível realizar a transferência desse saldo para outra de suas filiais neste Estado.

Interpretação

3. De plano, cabe observar que a presente consulta foi ingressada com pouquíssimas informações sobre a situação de fato envolvida, limitando-se a Consulente a informar que houve a baixa de inscrição estadual de uma de suas filiais, sem especificar qual, e que se pretende transferir o saldo credor do imposto dessa filial, existente na data do encerramento das atividades desse estabelecimento, para outra de suas filiais no Estado de São Paulo.

4. Nessa medida, a presente consulta adotará como premissas: (i) que a filial baixada possuía saldo credor simples do ICMS, não qualificado como crédito acumulado; e (ii) a filial teve suas atividades efetivamente encerradas, não havendo continuidade por sucessão societária (como, por exemplo, incorporação).

5. Prosseguindo, em que pese a falta de maiores explanações acerca da situação de fato envolvida na baixa da inscrição estadual, cabe esclarecer que, por regra, o encerramento do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor existente. Nesse sentido dispõe o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000:

“Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):

(...)

II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;”

6. Nestes termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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