Você está em: Legislação > RC 29757/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29757/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.757 20/06/2024 24/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Envio de contêineres para serviço de limpeza – Retorno de água contaminada com resíduos de produtos químicos para reprocessamento – Obrigações Acessórias.</p><p></p><p>I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.</p><p></p><p>II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. Para acompanhar o transporte água contaminada, em território paulista, poderá ser utilizado documento de controle interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de água contaminada com resíduos químicos decorrentes da limpeza de contêineres.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29757/2024, de 20 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2024EmentaICMS – Envio de contêineres para serviço de limpeza – Retorno de água contaminada com resíduos de produtos químicos para reprocessamento – Obrigações Acessórias. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000). III. Para acompanhar o transporte água contaminada, em território paulista, poderá ser utilizado documento de controle interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de água contaminada com resíduos químicos decorrentes da limpeza de contêineres.Relato1. A Consulente, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de aditivos de uso industrial” (CNAE 20.93-2/00), informa que vende produtos químicos a granel, acondicionados em contêineres-tanque (isotank). Acrescenta que, após a entrega aos seus clientes, obrigatoriamente deve higienizar os contêineres utilizados para o transporte, contratando outra empresa para realização desse serviço, que não será executado no estabelecimento da Consulente. 2. No entanto, após a execução da limpeza, não há o descarte da mistura de água utilizada com borra e crosta de produto retirados, pois é necessária a destinação ambiental adequada. Assim, todo material coletado na lavagem é armazenado em embalagens, tambores ou contêineres e retorna à Consulente para reprocessamento, que gerará produto com valor econômico para a empresa. 3. Desse modo, questiona como emitir o documento fiscal relativo a essa operação de transporte e entrada no estabelecimento, inclusive o respectivo CFOP e a forma de tributação. Adicionalmente, considerando que a empresa contratada para limpeza dos contêineres é contribuinte do ICMS, indaga se a contratada deverá emitir Nota Fiscal na saída ou se caberá à Consulente emitir Nota Fiscal de entrada. Interpretação4. De plano, tendo em vista a falta de informações sobre os isotanks e sobre o serviço de limpeza, para a elaboração desta resposta, foram adotadas as seguintes premissas: (i) os isotanks são parte do ativo imobilizado da Consulente; (ii) o resíduo da limpeza é formado majoritariamente de água e dos produtos retirados, sendo que a adição de outros produtos químicos pela contratada somente ocorre em quantidade marginal, sem que incremente o valor econômico para a Consulente; (iii) não há o recebimento de qualquer valor (ou vantagem financeira) em relação à água contaminada, que não apresenta valor econômico (nem na coisa em si ou em sua quantidade) para a contratada, podendo ser considerado como “lixo” para quem os descarta e (iv) a circulação dos isotanks para limpeza e da água contaminada resultante ocorre exclusivamente dentro do Estado de São Paulo. 4.1. Importante ressaltar que, se as premissas não forem corretas, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, delimitando de forma mais precisa a operação. 5. Feitas essas considerações, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de “lixo” é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, “lixo” é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS. 6. Depreende-se do relato que a situação se caracteriza como saída de material inservível (descarte de resíduos), destituído de valor econômico para a contratada, de modo que é cedido gratuitamente à Consulente para reprocessamento - isso é, sem qualquer contrapartida financeira em benefício para a empresa contratada para limpeza. Assim, aparentemente, a situação apresentada se caracteriza como descarte de lixo industrial. 7. Desse modo, o descarte físico desse material inservível pela contratada, por não possuir valor comercial para a contratada e não ser ato de comércio, não se caracteriza como mercadoria e não configura fato gerador do ICMS. Portanto, seu deslocamento físico em transporte para a Consulente não constitui causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de Notas Fiscais). 8. Para acompanhar o transporte desse material, sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de água contaminada, com sua descrição. 9. Pelos mesmos motivos elencados no item 7, também não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada desse material no destinatário, pois, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS). 10. Por sua vez, o registro, no estoque, dos materiais que serão recuperados, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, ressalvando que o registro de materiais reaproveitados deve ser realizado sem emissão de Nota Fiscal e tampouco o crédito do imposto. 11. Assim, para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações, observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital, atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD ICMS IPI. 12. Deve-se dizer que, na eventualidade de fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (recebimento gratuito de água contaminada com resíduos químicos decorrentes da limpeza de contêineres). Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas. 13. Após o reprocessamento dos produtos químicos diluídos na água contaminada recebida graciosamente, a Consulente atribui-lhes valor econômico, tornando-os mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela Consulente será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008. 14. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário