Você está em: Legislação > RC 29788/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29788/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.788 11/06/2024 12/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Crédito Transferência Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Decreto 68.243/2023 – Operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular - Conceito de mesma titularidade.</p><p></p><p>I. A previsão do Decreto 68.243/2023 é específica e restrita à operação de transferência, entendida como operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, abrangendo, portanto, somente as operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade (mesmo CNPJ base).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29788/2024, de 11 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2024EmentaICMS – Decreto 68.243/2023 – Operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular - Conceito de mesma titularidade. I. A previsão do Decreto 68.243/2023 é específica e restrita à operação de transferência, entendida como operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, abrangendo, portanto, somente as operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade (mesmo CNPJ base).Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, o “comércio atacadista de material elétrico” (CNAE: 46.73-7/00), relata que, visando a expansão dos seus negócios, está avaliando “a possibilidade de vir a ter em seu quadro societário como única proprietária outra empresa do mesmo ramo estabelecida no estado de São Paulo”. 2. Entende que, uma vez formalizada a aludida alteração, “as operações entre os dois CNPJs, ou seja, o CNPJ da Consulente e o CNPJ da empresa proprietária” fariam jus à opção indicada no artigo 1º, inciso II, do Decreto 68.243/2023, considerando que as operações “seriam efetivadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular”. 3. Isto posto, indaga se está correto o entendimento acima, e, em caso afirmativo, se o disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto 68.243/2023 também seria aplicável caso a nova sócia fosse majoritária e não a única sócia proprietária.Interpretação4. Inicialmente, cabe ressaltar que a previsão do Decreto 68.243/2023 é específica e restrita às operações de transferência, assim definida no inciso V do artigo 4º do RICMS/2000: “transferência é a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”, que, conforme entendimento reiterado desta Consultoria Tributária, se refere a operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade (mesmo CNPJ base). 5. Diante do exposto, considerando que a situação trazida pela Consulente é de realização de operações entre contribuintes diferentes (empresas com CNPJ base diferentes), não serão aplicáveis às aludidas operações as disposições do Decreto 68.243/2023.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário