Você está em: Legislação > RC 29793/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto.</p><p>II. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria.</p><p>III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço.</p><p>IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática</p><p>V. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, poderá emitir a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista.</p><p>VI. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir o respectivo CT-e observadas as regras previstas na legislação.</p><p>VII. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte a ser indicado no CT-e correspondente a Ordem de Coleta de Cargas é o do endereço do remetente da carga.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29793/2024, de 18 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/06/2024EmentaICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Transportadora responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar parte do trecho – Redespacho – Crédito - Ordem de Coleta de Cargas – Impressão de documento fiscal –AIDF Eletrônica. I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto. II. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço. IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática V. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, poderá emitir a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista. VI. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir o respectivo CT-e observadas as regras previstas na legislação. VII. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte a ser indicado no CT-e correspondente a Ordem de Coleta de Cargas é o do endereço do remetente da carga.Relato1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP declara exercer a atividade econômica de “Transporte rodoviário de carga” (CNAE 49.30-2/02), dentre outras, ingressa com consulta sobre a possibilidade de emissão de ordem de coleta em prestação de serviço de transporte em que subcontrata empresa terceira para retirar as mercadorias transportadas de seu estabelecimento. 2. Nesse contexto, a Consulente informa que pretende adotar modelo negocial e operacional em que é contratada para realizar a coleta das cargas em fornecedor (remetente) e transportá-las até seu centro de distribuição, onde irá realizar consolidação de várias cargas em único mesmo caminhão, remetendo-as, então, para o cliente do fornecedor remetente. 3. Expõe, assim, que a prestação do serviço de transporte, será efetuada em duas etapas: (i) na primeira em que ocorre a coleta das cargas no estabelecimento do remetente (fornecedor) da mercadoria e esta é levada ao centro de distribuição da Consulente; e (ii) na seguinte, em que após a consolidação das cargas em caminhão apropriado, o transporte é realizado até o cliente do fornecedor (destinatário da carga). 4. Registra que embora composta de duas etapas, a prestação de serviço de transporte está lastreada em único contrato na qual a Consulente é contratada como transportadora das mercadorias para todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário, conforme a Nota Fiscal Eletrônica, representada no DANFE). 5. Não obstante, informa que embora a primeira parte do trajeto (do estabelecimento remetente até seu estabelecimento, centro de distribuição) seja realizada por transporte próprio, a segunda parte do trajeto será realizada por transportadora terceira, subcontratada. 6. Prossegue expondo que a mercadoria do remetente não será armazenada em seu estabelecimento centro de distribuição, mas sim, tão somente realocada em outros veículos de transporte para expedição imediata, para aproveitamento de frete e outras viagens já contratadas (e que serão realizadas por estes terceiros). 7. Informa, ainda, que tanto o estabelecimento do fornecedor remetente em que as mercadorias serão coletadas, como seu estabelecimento centro de distribuição encontram-se no Estado de São Paulo, embora em municípios distintos deste Estado. 8. Ademais, informa que a segunda parte do trajeto, embora tenha início no Estado de São Paulo, poderá ter fim tanto neste Estado, quanto em outro Estado. 9. Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 9.1. Se deve emitir um único CT-e para o trecho todo (remetente – destinatário) ou deve emitir um CT-e para cada trecho (remetente - consulente e depois consulente - destinatário)? E qual deve ser o local de início e fim da prestação de serviço? 9.2. Se pode emitir Ordem de Coleta de Carga Modelo 20, nos termos do 166 RICMS/2000, para o primeiro trecho (remetente – centro de distribuição da Consulente)? 9.3. Se for possível emitir a Ordem de Coleta de Cargas Modelo 20, como proceder para solicitar a AIDF? E se pode contratar sistema de terceiros, para realizar a referida emissão da Ordem de Coleta de Cargas Modelo 20 e se esse sistema precisa ter autorização do Fisco? 9.4. Por fim, questiona se pode subcontratar transportador terceiro para realizar o trecho inicial do transporte(remetente - consulente)? Interpretação10. Para fins desta resposta, será adotada a premissa de que todos os transportes indicados na consulta são monomodais com início no estado de São Paulo. 11. A subcontratação em sentido estrito (art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000) e o redespacho (art. 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000) são modalidades de subcontratação em sentido lato. Explica-se. 12. Sumariamente, em termos gerais de direito civil, subcontratação é modalidade contratual em que um dos contratantes originários transfere a terceiro, sem se desvincular, o objeto correspondente à sua posição contratual. Como consequência, há a coexistência de dois negócios jurídicos distintos: o básico e o derivado. Com efeito, a coincidência de conteúdo/objeto entre o negócio jurídico básico e o derivado pode ser total (subcontratação total) ou parcial (subcontratação parcial). 13. Nesse ponto, vale elucidar que a legislação do ICMS, com base no art. 58-A do Convênio SINIEF 6/1989, disciplinou de maneira própria a subcontratação do serviço de transporte (isso é, em “sentido lato”) em duas modalidades: (i) subcontratação propriamente dita (“sentido estrito” – subcontratação total); e (ii) redespacho (subcontratação parcial). 13.1. Dessa forma, o referido artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000 definiu subcontratação do serviço de transporte (“sentido estrito” – subcontratação total) como “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”. 13.2. Por sua vez, a alínea “f” do mesmo dispositivo estabeleceu como redespacho (subcontratação parcial) o “contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto”. 14. Com efeito, dos conceitos expostos, analisados à luz do direito contratual, o que se infere é que o redespacho corresponde à subcontratação parcial do serviço de transporte original – coincidência parcial de conteúdo/trajeto; ao passo que a subcontratação em sentido estrito (conforme definida na legislação do ICMS – art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000) corresponde à subcontratação total do serviço de transporte original – coincidência total de conteúdo/trajeto. 15. A situação descrita pela Consulente, de fato, configura redespacho do serviço de transporte. Nesse contexto, caso a Consulente opte por realizar parte do trajeto por meio próprio e contratar outra transportadora para executar o trecho restante, também com início no estado de São Paulo, nesse caso, vale dizer que, juridicamente, há duas prestações de serviço de transporte, ambas iniciadas em território paulista, sendo: i) uma relativa à prestação de serviço original (para qual a Consulente foi contratada pelo cliente); e ii) outra, derivada da original, relativa ao redespacho. 16. A transportadora terceira redespachada contratada deverá emitir normalmente o CT-e relativamente ao trecho que efetuar (artigo 206 do RICMS/2000), não lhe sendo aplicável a dispensa de emissão prevista no artigo 205, inciso II, do RICMS/2000 (a dispensa é aplicável somente quando há subcontratação pelo trajeto inteiro). 17. De qualquer forma, embora obrigada à emissão de Conhecimento de Transporte, a transportadora terceira redespachada contratada emitirá o documento fiscal sem débito do imposto, pois o redespacho, desde que iniciado em território paulista, é prestação de serviço considerada tributada pela sistemática da substituição tributária na modalidade “diferimento” (artigo 314 do RICMS/2000). 18. Assim, caberá à Consulente, transportadora redespachante e contratante, que promoverá a cobrança integral do preço, a responsabilidade pela cobrança do imposto devido pelo trecho todo, observado o disposto no artigo 315 do RICMS/2000. Um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante, abarcará tanto: (i) o lançamento do imposto devido em relação a sua prestação própria; (ii) como o imposto devido, na condição de responsável, pela prestação realizada pela transportadora contratada. 19. Consequentemente, e conforme interpretação conjunta do artigo 430, I, do RICMS/2000 combinado com a Decisão Normativa CAT 1/2017, em função da aplicação da substituição tributária por diferimento, com lançamento englobado do imposto, de que tratam os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, a transportadora redespachante (Consulente) não terá direito ao crédito relativo à prestação do serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. Ademais, também é vedada a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre a parcela da prestação redespachada, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática. 19.1. Por sua vez, a transportadora redespachada (contratada pela Consulente) poderá aproveitar os créditos vinculados à sua prestação, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 1/2017. 20. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, considera-se destinatária a pessoa a quem a carga é destinada. Dessa forma, tanto o CT-e emitido pela transportadora redespachante (Consulente) quanto o emitido pela transportadora redespachada, deverão registrar as mesmas indicações constantes nos campos "Remetente" e "Destinatário" da Nota Fiscal relativa à operação de saída da mercadoria transportada (artigo 206-A do RICMS/2000). 21. Além das demais regras aplicáveis à emissão dos documentos fiscais, a transportadora contratada deverá emitir o CT-e observando também a regra do § 4º do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, de modo a vinculá-lo ao CT-e emitido pelo transportador original. 22. Em relação à emissão da Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, observado o disposto no artigo 166 do RICMS/2000, cabe desde logo esclarecer que esse documento somente pode ser utilizado para acobertar o transporte realizado, por meios próprios, em território paulista e desde o endereço do remetente até o estabelecimento da própria transportadora. Sendo assim, se a coleta ocorrer em endereço localizado em outro Estado, ou por terceiros, não poderá ser emitido o referido documento fiscal. 22.1. Dessa forma, se a Consulente optar por também subcontratar por redespacho empresa outra terceira para o primeiro trecho não poderá emitir Ordem de Coleta de Cargas, dado que o trajeto não será efetuado por meios próprios. 23. Assim, sendo emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, o §4º do artigo 166 do RICMS/2000 dispõe que “recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino”, devendo o número da Ordem de Coleta de Cargas ser indicado no Conhecimento de Transporte - CT-e, correspondente (CT-e emitido pela Consulente para amparar o transporte pelo todo). Portanto, por disposição expressa do § 4º do artigo 166 do RICMS/2000, o local a ser indicado no CT-e como o do início da prestação do serviço de transporte é o do endereço do remetente da mercadoria, e não o do transportador. 23.1. Destaque-se que, se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes de ser coletada a carga para transporte. 24. Com relação à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica, está disciplinada pela Portaria CAT-23/2005, a qual estabelece, em seu artigo 3º, a obrigatoriedade de estabelecimento gráfico credenciado para a confecção de documento fiscal. As orientações para solicitação estão disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/aidf/Paginas/Pedido-de-AIDF.aspx. 25. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário