RC 29795/2024
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26/06/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29795/2024, de 24 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2024

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo do imposto - Operações interestaduais com mercadorias enquadradas nas posições 3303.00 a 33.07 da NCM – Transferência.

I. O contribuinte poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições dispostos na aludida norma.

II. O benefício disposto no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável nas operações de transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal o “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE: 46.46-0/01).

2. Relata que pretende vender produtos classificados nos códigos 3303.00.20, 3304.10.00, 3304.20.10, 3304.91.00, 3304.99.10, 3304.99.90, 3305.10.00, 3305.90.00 e 3307.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuintes de ICMS (varejistas) estabelecidos em outros estados, bem como efetuar transferências dos mesmos produtos para filiais localizadas em outros estados.

3. Transcreve o artigo 22, § 1°, item 2, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), menciona que não se enquadra no disposto no § 2° do aludido artigo e, por fim, indaga:

3.1. Nas operações de venda a contribuintes de ICMS estabelecidos em outros estados, pode aplicar o benefício disposto no artigo 22, § 1°, item 2, do Anexo II do RICMS/2000;

3.2. Nas operações de venda de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no estado de destino, a contribuintes de ICMS estabelecidos em outros estados, pode aplicar a benefício em questão relativamente à operação própria?

3.3. Nas transferências de mercadorias a filiais localizadas em outros estados pode aplicar a aludida redução de base de cálculo?

Interpretação

4. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, visto que não especifica quais são as mercadorias objeto da consulta por sua descrição, limitando-se a apresentar diversos códigos da NCM.

4.1. Nesse passo, cabe salientar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil.

5. Diante da falta de dados para análise, a presente resposta será dada em tese, não assegurando à Consulente direito ao benefício em questão e se restringindo a prestar informações genéricas sobre aplicação do disposto no artigo 22, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 (inciso que se refere às “posições 3303.00 a 33.07” da NCM, em que se enquadram as mercadorias objeto da consulta, segundo relatado pela Consulente).

6. Isso posto, é importante destacar que o artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interestadual de determinados medicamentos e cosméticos, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1° do aludido artigo, quando a cobrança de tais contribuições for monofásica (Lei n° 10.147/2000 - Convênio ICMS-34/06).

6.1. Dentre as mercadorias elencadas nos incisos do citado artigo 22, encontram-se as enquadradas nas “posições 3303.00 a 33.07” da NCM (inciso IV do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000).

7. De acordo como artigo 22, § 1º, item 2 do Anexo II do RICMS/2000, para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07, a redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais no aludido § 1º, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável.

8. Também é necessário ressaltar que o § 2º do artigo 22 em análise estabelece que o benefício da redução da base de cálculo não se aplica em determinadas situações, dentre elas:

8.1. quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo;

8.2. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

8.3. saída com destino à industrialização;

8.4. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

8.5. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

9. Registre-se, ainda, que o § 3º do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece indicações específicas que devem ser consignadas nas Notas Fiscais que acobertam as operações que fazem jus ao benefício em epígrafe.

10. Diante do exposto, em resposta aos questionamentos reproduzidos nos subitens 3.1 e 3.2., conclui-se que a Consulente poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições dispostos na aludida norma, cabendo ressaltar que quaisquer dúvidas que envolvam a sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS no estado de destino devem ser endereçadas a esse estado e não ao Estado de São Paulo.

11. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 3.3, ressalte-se que o artigo 22, §2º, item 3, do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que o benefício da redução da base de cálculo não se aplica quando ocorrer “transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador”.

11.1. Assim, se a Consulente for fabricante ou importadora das mercadorias remetidas em transferência, não poderá utilizar a redução da base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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