Você está em: Legislação > RC 29817/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29817/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.817 18/06/2024 20/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída de produto com destino ao Estado de Roraima – Artigo 74 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Conforme § 9º do artigo 74 do Anexo I do RICMS/2000, a isenção vigorou até 30 de abril de 2024, tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que esse benefício fiscal não foi prorrogado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29817/2024, de 18 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 20/06/2024EmentaICMS – Isenção – Saída de produto com destino ao Estado de Roraima – Artigo 74 do Anexo I do RICMS/2000. I. Conforme § 9º do artigo 74 do Anexo I do RICMS/2000, a isenção vigorou até 30 de abril de 2024, tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que esse benefício fiscal não foi prorrogado.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores”, conforme CNAE 28.54-2/00, afirma que tem um cliente que “está afirmando que há isenção do ICMS para os produtos adquiridos em Roraima”, tendo por fundamento o Convênio ICMS 62/2003, o Decreto 35.942/2024 e a Lei 215/1998. 2. Diante do exposto, questiona se o produto é, de fato, isento do ICMS ou se a sua nota fiscal, saindo de São Paulo para Roraima, deve ter o imposto destacado com alíquota de 7%. Ou, em razão de haver isenção sem direito a crédito, se a nota fiscal poderia sair sem o destaque do imposto.Interpretação3. Preliminarmente, cabe mencionar que a Consulente não informou o produto objeto de questionamento, porém, como ficará claro a seguir, a ausência dessa informação não prejudicou a presente resposta. 4. Com efeito, o Convênio ICMS 62/2003 foi implementado na legislação deste Estado por meio do artigo 74 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), estabelecendo isenção do imposto na “saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II”, desde que obedecidas as condições nele estabelecidas. 4.1 Entretanto, conforme § 9º do artigo 74 do Anexo I do RICMS/2000 “este benefício vigorará até 30 de abril de 2024” tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que o referido benefício não foi prorrogado, conforme subitem 1.7, de maneira que, conforme item 2 desse Comunicado, “desde 1º de maio de 2024, as operações anteriormente abrangidas pelos benefícios fiscais relacionados neste comunicado são normalmente tributadas, caso não abarcadas por outro benefício fiscal válido e vigente”. 5. Dessa forma, considerando que não mais subsiste a isenção do artigo 74 do Anexo I do RICMS/2000, desde 01/05/2024 a alíquota do ICMS na saída de São Paulo com destino à Roraima é de 7%, conforme prevê o inciso II do artigo 52 do RICMS/2000. Entretanto, caso se trate de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%, conforme § 2º, item 1, do artigo 52 do RICMS/2000, desde que não se enquadre nas hipóteses previstas no item 2 desse parágrafo. 6. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário