Você está em: Legislação > RC 29833/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29833/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.833 05/06/2024 06/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saídas internas de aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico, classificados no código 8421.21.00 da NCM – Alíquota.I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de alíquota de 12% nas operações internas com máquinas, aparelhos a equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998.</p><p></p><p>II. Desde que o produto fabricado seja efetivamente um “aparelho para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico” e estiver corretamente classificado no código 8421.21.00 da NCM, a alíquota a ser aplicada nas operações internas é 12%, conforme item 26 do Anexo I da Resolução SF-4/1998.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29833/2024, de 05 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024EmentaICMS – Saídas internas de aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico, classificados no código 8421.21.00 da NCM – Alíquota.I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de alíquota de 12% nas operações internas com máquinas, aparelhos a equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998. II. Desde que o produto fabricado seja efetivamente um “aparelho para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico” e estiver corretamente classificado no código 8421.21.00 da NCM, a alíquota a ser aplicada nas operações internas é 12%, conforme item 26 do Anexo I da Resolução SF-4/1998. Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais”, conforme CNAE 22.29-3/02, informa que fabrica reservatórios, classificados no código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Transcreve o caput da posição 8421 da NCM (centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou deputar líquidos ou gases), incluindo a transcrição do código 8421.21.00 (aparelhos para filtrar ou depurar água). 3. Relata que vende o produto para indústrias e que, de acordo com o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c o item 26 do Anexo I da Resolução SF-4/1998, a alíquota nas operações internas com o produto é 12%. 4. Por fim, indaga se nas operações internas com o produto fabricado (reservatórios para filtrar ou depurar água) pode ser aplicada a alíquota de 12%, sendo tal produto considerado uma “máquina, aparelho ou equipamento industrial”.Interpretação5. Registre-se, inicialmente, que a presente resposta partirá do pressuposto de que os reservatórios objeto da presente consulta não são mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012. 6. Posto isso, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece que se aplica a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo. 7. Cabe esclarecer que o Anexo I da Resolução 04/1998 aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte: 7.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no anexo citado, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM; 7.2. Esse anexo tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 7.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 7.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 8. De acordo com o item 26 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, relativamente ao código 8421.21.00 da NCM, para que as operações internas se sujeitem à alíquota de 12%, é necessário que as mercadorias correspondam à descrição “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico”. 9. Assim, se o produto fabricado for efetivamente um “aparelho para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico” (e não um mero reservatório que será comercializado a uma indústria que o transformará em um aparelho com essa finalidade) e estiver corretamente classificado no código 8421.21.00 da NCM, a alíquota a ser aplicada nas operações internas é 12%. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário