RC 29848/2024
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17/07/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29848/2024, de 15 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/07/2024

Ementa

ICMS – Armazém geral – Funcionamento do estabelecimento depositante e depositário no mesmo espaço físico – Emissão de documentos fiscais.

I. Não há impedimento legal para funcionamento do estabelecimento depositante no mesmo espaço físico do armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. O depositante deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa de mercadoria para depósito no armazém geral (depositário), bem como deve o armazém geral emitir Nota Fiscal relativa ao retorno dessa mercadoria ao depositante, observado o disposto no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade principal, a “organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04), e como atividade secundária, além de outras, a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), ingressa com consulta a respeito da possibilidade de dispensa de emissão de Nota Fiscal em operações entre depositante e depositário na remessa e retorno de mercadorias enviadas para armazenagem quando o depositante estiver constituído no mesmo local do depositário.

2. Relata que o depositante deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa de mercadoria para depósito no estabelecimento da Consulente, assim como, o depositário (Consulente) deve emitir Nota Fiscal de remessa em retorno ao depositante, conforme disposto no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

3. Nesse contexto, alega que o mesmo tratamento é aplicado quando existe filial do depositante instalada nas dependências da Consulente (depositária), apesar de ambas as partes estarem constituídas no mesmo local.

4. Ressalta que as obrigações acessórias aplicadas às partes envolvidas implicam em maiores custos operacionais, motivo pelo qual requer análise da possibilidade de dispensa de emissão da Nota Fiscal de remessa e retorno de depósito quando tratar-se de contribuintes diversos (filiais do depositante), estabelecidos em área comum do estabelecimento depositário (Consulente).

Interpretação

5. Preliminarmente, destaca-se que a Consulente não esclarece qual modalidade de armazenagem de mercadorias realiza, todavia, diante da menção ao Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, que rege as operações com estabelecimentos constituídos como armazéns gerais, adota-se a premissa que a Consulente está atuando como armazém geral.

5.1. Caso a premissa não se verifique, a Consulente poderá protocolar nova consulta, desde que em observância às exigências constantes dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

6. Dessa forma, no que concerne à atividade de armazém geral, é entendimento consolidado desta Consultoria Tributária e consignado em diversas respostas à consulta que para que o estabelecimento depositário se valha das diretrizes previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 (disciplina tributária específica para essa modalidade de armazenagem) e da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, é necessário que o referido estabelecimento:

6.1. esteja inserido no conceito legal de armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903, e tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade essa que, atualmente, se classifica no código CNAE 5211-7/01 – “Armazéns Gerais – emissão de warrants”), além de ser registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou

6.2. tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.

7. Sobre as operações internas de remessa de mercadorias para depósito em armazéns gerais e de seu posterior retorno ao estabelecimento depositante, não incide o ICMS (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000). Não obstante essa regra de não incidência, os depositantes e o armazém geral estão obrigados a emitir documentos fiscais para amparar a remessa e retorno de mercadorias depositadas (artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2000).

8. Prosseguindo, cabe esclarecer que não há impedimento legal para a coexistência de empresas diversas no mesmo local, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. Em outras palavras, é necessário que os estabelecimentos sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

9. Nesse sentido, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações, inclusive em relação às operações de remessa e retorno de depósito em armazém geral.

10. Quanto à possibilidade de dispensa de emissão de documentos fiscais pretendida pela Consulente, é necessário ressaltar que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista vigente, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Portanto, foge à competência deste órgão autorizar a dispensa de emissão de documentos fiscais ou a adoção de procedimentos não autorizados pela legislação. Não obstante, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Portaria CAT 18/2021 para solicitar a dispensa de emissão dos referidos documentos fiscais, caso entenda pertinente o seu pleito.

11. Por fim, em consulta aos dados cadastrais da Consulente e de suas filiais paulistas, não localizamos o registro de estabelecimento que atue como armazém geral com registro na JUCESP. Dessa forma, caso a Consulente esteja utilizando a disciplina prevista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 sem estar legalmente caracterizada como armazém geral (conforme item 6 supra), deverá regularizar as suas operações, o que pode ser feito no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

11.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (código 157). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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