Você está em: Legislação > RC 29865/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29865/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.865 27/08/2024 28/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Vinagre – Redução da base de cálculo.</p><p></p><p>I. Nas operações internas (o que inclui as importações) com vinagre, aplica-se a alíquota interna de 18% sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%, independentemente de sua destinação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29865/2024, de 27 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 28/08/2024EmentaICMS – Vinagre – Redução da base de cálculo. I. Nas operações internas (o que inclui as importações) com vinagre, aplica-se a alíquota interna de 18% sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%, independentemente de sua destinação.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00) e atividades secundárias a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00) e o envasamento e empacotamento sob contrato (CNAE 82.92-0/00). 2. Informa que pretende adquirir a matéria-prima vinagre de álcool, classificada no código 2209.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é submetida a processo industrial para produção de material de limpeza composto quimicamente pelo mesmo vinagre utilizado como alimento em seu teor mais ácido, acrescido de água. 3. Faz referência ao artigo 3º, inciso XXIII, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual estabelece, segundo a Consulente, “redução de alíquota atrelada à inserção do produto na cesta básica, contudo, o produto analisado na presente consulta e utilizado na fabricação é quimicamente o mesmo, além de ser classificado na mesma NCM”. Explica ser “fabricante de produtos domissanitários – substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação – dentre eles, o vinagre de álcool, cuja composição está inserida no que dispõe o mencionado artigo. 4. Afirma não recolher o imposto com base na “alíquota reduzida”, mas entende que, embora o bem por ela fabricado não seja destinado a fins alimentícios, a composição do produto a ser comercializado – que é composto apenas por vinagre e água – permite que a Consulente faça jus à redução da base de cálculo, ainda que não se trate de produto destinado à alimentação humana, pois a legislação vigente não vincula o aproveitamento do benefício da redução da base de cálculo à aplicação ou destinação à alimentação humana. 5. Ao final, pergunta: 5.1. “Considerando que a matéria-prima do produto a ser comercializado pela Consulente, vinagre de álcool – classificado no código 2209.00.00 da NCM, possui a mesma composição química do vinagre inserido no rol de produtos da cesta básica, com redução da base de cálculo do ICMS, a Consulente faz jus ao benefício fiscal ao adquirir a matéria-prima em questão com a redução de ICMS prevista no artigo 3º, inciso XXIII do Anexo II do RICMS/2000, ainda que o produto final não seja utilizado para o segmento alimentício?” 5.2. “Quais cautelas a Consulente deverá adotar para certificar-se da regularidade do tratamento tributário conferido à aquisição do vinagre de álcool – NCM nº 2209.00.00, bem como para resguardar-se de eventuais imputações tributárias decorrentes de possível recolhimento a menor do ICMS fundamentado no artigo 3º, inciso XXIII do Anexo II do RICMS/2000?” Interpretação6. Destaca-se, inicialmente, que não ficou claro no relato apresentado se a dúvida da Consulente se refere à aquisição de matéria-prima ou à comercialização de seu produto utilizando-se da redução de base de cálculo (e não de alíquota, como afirma, por vezes, a Consulente) prevista no artigo 3º, inciso XXIII, do Anexo II do RICMS/2000. A Consulente também não informa de quem adquire essa matéria-prima. 7. Assim, tendo em vista as perguntas transcritas nos subitens 7.1 e 7.2, esta resposta adotará como premissa que a dúvida da Consulente se refere à possibilidade de aquisição de vinagre de álcool, classificado no código 2209.00.00 da NCM, com redução de base de cálculo do imposto (artigo 3º, inciso XXIII do Anexo II do RICMS/2000), de fornecedor também localizado em São Paulo, não optante pelo Simples Nacional, o qual será utilizado pela Consulente na fabricação de material de limpeza (não discriminado pela Consulente). 8. Isso posto informa-se que, desde que satisfeitas as condições previstas no § 1º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo às operações internas (o que inclui as importações) com vinagre, classificado no código 2209.00.00 da NCM, adquirido pela Consulente como matéria-prima, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), independentemente da destinação a ser dada por parte dos seus adquirentes. 9. Frisamos que a alíquota aplicável às operações internas com o referido produto é de 18% (dezoito por cento), conforme estabelece o artigo 52, inciso I do RICMS/2000, sobre a base de cálculo reduzida, conforme artigo 3º, inciso XXIII do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento). 10. Por último, informa-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário