Você está em: Legislação > RC 29866/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29866/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.866 18/06/2024 20/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.</p><p></p><p>I. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29866/2024, de 18 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 20/06/2024EmentaICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE: 47.89-0/99) e, como atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de estruturas metálicas” (CNAE: 25.11-0/00), relata que revende “produtos destinados (a) estruturas de painéis solares e energia eólica, classificadas no NCM 7308.20.00 e 8503.00.90 e outros NCM que estão listados no Art. 30 anexo I do RICMS/SP, se (beneficia) da isenção do ICMS para vendas dentro do estado de SP”.2.Indaga se a isenção disposta no artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 é aplicável também às operações interestaduais. Interpretação3. Preliminarmente, deve-se observar que a Consulente relata fornecer “produtos” destinados a estruturas de painéis solares e energia eólica, expondo que essas estruturas estão classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (que corresponde a “torres para suporte de gerador de energia elétrica”) e no código 8503.00.90 da NCM (que corresponde a “outras partes de motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1”). Contudo, não especifica quais produtos efetivamente revende e em que códigos da NCM se classificam. 3.1 Assim, a presente resposta será dada em tese e não assegura a aplicação da isenção aqui tratada em qualquer operação realizada. 4. Cumpre observar, também, que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. 5. Posto isso, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações (internas e interestaduais portanto) com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º. 6. Dessa forma, a isenção em comento não se aplica a operações com partes e peças que estejam classificadas em outros códigos da NCM, ainda que sejam utilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltaicos especificados (artigo 30,inciso IX, do Anexo I do RICMS/2000). 7. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário