RC 29869/2024
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05/12/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29869/2024, de 03 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/12/2024

Ementa

ICMS – Empresa de construção civil contribuinte do imposto – Aquisição de mercadoria de fornecedor de outro Estado para entrega direta e consumo em obra situada neste Estado ou em outro Estado.

I. O contribuinte que exercer atividades não sujeitas ao ICMS conjuntamente com atividades sujeitas ao ICMS é considerado contribuinte em todas as suas aquisições.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal os “serviços de engenharia”, conforme CNAE 71.12-0/00, e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente”, conforme CNAE 27.90-2/99, apresenta dúvidas relacionadas às operações de compra de materiais de terceiros para uso na prestação de serviços de construção civil.

2. Transcreve os artigos 2º e 4º, § 3º, do Anexo XI do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (que trata de operações relativas à construção civil) e aponta que, de acordo o texto transcrito, (i) o imposto não incide sobre o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra; e (ii) a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

3. Por fim, indaga:

3.1. se quando a empresa adquire materiais de terceiros fora do Estado para utilização na prestação de serviço de construção civil, deve recolher o diferencial de alíquotas - DIFAL, assim como deve recolher na aquisição de ativo imobilizado e material para uso e consumo;

3.2. em sendo afirmativa a resposta anterior, se deve recolher o DIFAL para São Paulo quando a entrega é feita em um de seus canteiros de obras em Estado diverso ou se o fornecedor deve recolher o DIFAL;

3.3 em sendo o fornecedor responsável pelo recolhimento do DIFAL para o Estado de destino onde a mercadoria será entregue,como deve ser feita a escrituração dessas notas no EFD ICMS/SP, considerando que o DIFAL já foi recolhido pela Consulente e a nota fiscal foi emitida com o CFOP 6107 (venda para não contribuintes).

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme Decisão Normativa CAT 07/2016, “nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS,o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida”. Assim, a Consulente, ao exercer atividades não sujeitas ao ICMS conjuntamente com atividades sujeitas ao ICMS, é considerada contribuinte do ICMS em todas as suas aquisições.

5. Dessa forma, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, a princípio, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

6. Neste ponto, vale elucidar que o artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 estabelece que a mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento é entendida como a que “não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto”.

7. Dessa feita, tendo em vista o entendimento constante da Decisão Normativa CAT 07/2016, transcrito no item 4, a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte paulista quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado e o entendimento relativo à mercadoria para uso e consumo, transcrito no item 6, conclui-se que é devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 na aquisição de mercadorias, pela Consulente, de fornecedor localizado em outro Estado, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributados pelo ICMS.

8. Relativamente às aquisições feitas pela Consulente, contribuinte deste Estado, em que a entrega será efetuada em canteiro de obras situado em outra Unidade Federada, é entendimento deste Órgão Consultivo que não é devido o imposto a título de diferencial de alíquotas a São Paulo, visto que a mercadoria não ingressará fisicamente aqui.

8.1. Do mesmo modo, não é devido, no entendimento deste Estado, o recolhimento do diferencial de alíquotas pelo fornecedor, visto que a mercadoria foi adquirida por um contribuinte do imposto. No entanto, sugerimos que o fornecedor consulte a Unidade Federada de destino das mercadorias.

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as indagações feitas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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