Você está em: Legislação > RC 29877/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29877/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.877 19/06/2024 21/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica complementar – Escrituração relativa à entrada – Direito ao crédito.</p><p>I. Na operação em que houver a emissão regular de Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) por parte do fornecedor/remetente, o adquirente/destinatário deverá documentar a entrada da mercadoria por meio da escrituração da NF-e original e da NF-e complementar, no respectivo período em que forem emitidas e com as informações constantes em cada um dos documentos.</p><p>II. O direito ao crédito está condicionado, dentre outros, à escrituração do respectivo documento fiscal. Dessa forma, para apropriação do crédito relativo ao ICMS destacado em cada documento fiscal, deverão ser escrituradas tanto a NF-e original quanto a NF-e complementar.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29877/2024, de 19 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 21/06/2024EmentaICMS – Nota Fiscal Eletrônica complementar – Escrituração relativa à entrada – Direito ao crédito. I. Na operação em que houver a emissão regular de Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) por parte do fornecedor/remetente, o adquirente/destinatário deverá documentar a entrada da mercadoria por meio da escrituração da NF-e original e da NF-e complementar, no respectivo período em que forem emitidas e com as informações constantes em cada um dos documentos. II. O direito ao crédito está condicionado, dentre outros, à escrituração do respectivo documento fiscal. Dessa forma, para apropriação do crédito relativo ao ICMS destacado em cada documento fiscal, deverão ser escrituradas tanto a NF-e original quanto a NF-e complementar.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), relata que adquiriu, em 08/05/2024, camisetas classificadas no código 6109.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo. 2. Acrescenta que o frete foi cobrado em separado da Consulente, sendo informado nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, mas não foi incluído na base de cálculo do imposto. 3. Entende, com fundamento no Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (alínea "b", inciso II, parágrafo 1° do artigo 63), que a referida Nota Fiscal foi emitida incorretamente, razão pela qual foi emitida uma Nota Fiscal complementar em 10/06/2024, destacando o ICMS sobre o valor do frete, conforme solicitação da Consulente. 4. Diante do exposto, indaga: 4.1. se deve escriturar a primeira Nota Fiscal, sem o valor do frete incluído na base de cálculo, lançando o valor do frete na coluna “OUTRAS”; 4.2. qual deve ser a data utilizada na escrituração do crédito relativo ao ICMS incidente sobre o valor do frete: 08/05/2024 ou 10/06/2024.Interpretação5. Inicialmente, registra-se que esta resposta assumirá que a Nota Fiscal complementar mencionada pela Consulente foi emitida de acordo com o disposto no Convênio de 15/12/70-SINIEF (artigo 21), aplicável a todas as unidades federativas, correspondendo, no caso do Estado de São Paulo, às disposições do artigo 182 do RICMS/2000. 6. Em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, não compete a este órgão consultivo a análise e esclarecimentos relacionados à legislação tributária do Estado do Espírito Santo. Sendo assim, e tendo em vista que não foi objeto de questionamento, esta resposta não analisará a regularidade da operação que deu causa à emissão da Nota Fiscal complementar, restringindo-se ao exame da escrituração das operações documentadas nesses documentos fiscais, nos termos relatados pela Consulente. 7. Acerca da escrituração relativa à entrada da mercadoria, esclareça-se que a Consulente deverá escriturar ambos os documentos fiscais que amparam a operação, ou seja, tanto a NF-e original quanto a NF-e complementar, destacando-se que cada um dos documentos deverá ser escriturado no período em que foi emitido, com as informações constantes em cada um dos documentos. 7.1. Assim, as informações que não constaram da NF-e original não deverão ser preenchidas quando da escrituração deste documento. Desse modo, tais informações deverão ser preenchidas tão somente quando da escrituração da NF-e complementar, de acordo com o que nela constar. 8. Quanto ao crédito, ressalta-se que, conforme disposto no artigo 61, § 1º, do RICMS/2000, o direito ao crédito está condicionado, dentre outros, à escrituração do respectivo documento fiscal. Dessa forma, para apropriação do crédito, a Consulente deverá promover a escrituração da NF-e complementar no período em que foi emitida, como já mencionado. 9. Por fim, destaca-se que a consulta é um instrumento para dirimir dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária paulista, de modo que, eventuais, indagações ou dificuldades no preenchimento de campos específicos da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) devem ser encaminhadas ao “Fale Conosco”, disponível no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx, indicando como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida, no caso, Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário