RC 29879/2024
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19/06/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29879/2024, de 17 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Expansão de unidade fabril com construção de edificação nova em terreno adjacente ao do estabelecimento matriz com tubulação subterrânea para transferência de mercadorias, separados por via pública - Inscrição estadual.

I. Não é considerado estabelecimento único o conjunto de edificações construídas em terrenos adjacentes, separados por via pública, ainda que haja tubulações subterrâneas para a transferência de mercadorias.

II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco a necessidade de inscrição estadual para a extensão da unidade fabril, diante das condições de fato.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que é indústria de rações para pet, classificadas no código 2309.10.00 da NCM e que está construindo uma extensão de sua unidade fabril em frente à fábrica atual, do outro lado da estrada.

2. Informa que haverá tubulações subterrâneas que interligarão uma unidade à outra e por onde serão remetidos produtos semiacabados, que serão apenas ensacados na nova unidade.

3. Transcreve o §2º do artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual prevê que qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. Adicionalmente, aponta que somente estão isentos de inscrição estadual aqueles estabelecimentos caracterizados como “estabelecimentos únicos”, mas que a legislação não possui uma definição clara sobre tal conceito.

4. Cita as Respostas a Consultas Tributárias nº 17927/2018, 23.648/2021 e 22.612/2020, nas quais se entendeu que estabelecimento único é o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público, bem como as Respostas a Consultas Tributárias nº 104/2010, 1213/2009 e 2461/2013, que dispõem sobre a possibilidade de manutenção de uma única inscrição estadual, em caso de áreas de terrenos descontínuas separadas por via pública, desde que não ocorra entre tais áreas trânsito de mercadoria por logradouro público.

5. Assim, pretende esclarecer se a interligação por dutos subterrâneos que passam embaixo de via pública pode ser considerada “trânsito por logradouro público”, pois de acordo com as Respostas a Consultas nº 104/2010 e 1213/2009, condutos subterrâneos sem saída para via pública não são aptos a configurar trânsito de mercadoria por logradouro público.

6. Por fim, indaga:

6.1. se há necessidade de abertura de nova inscrição estadual para a extensão da unidade fabril;

6.2. se há necessidade de emissão de Nota Fiscal na transferência de produtos semiacabados, de uma unidade para outra, por meio das tubulações subterrâneas; e

6.3. se há necessidade de emissão de Nota Fiscal na transferência de produtos, em caso de envio de uma unidade para outra, por meio de transporte terrestre (caminhões, carros), opção essa que considera pouco provável, pois a intenção seria centralizar os envios das mercadorias por meio das tubulações subterrâneas.

Interpretação

7. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente apresenta dúvida relacionada à expansão de unidade fabril com construção de edificação nova em terreno adjacente ao do estabelecimento matriz com tubulação subterrânea para transferência de insumos, separados por via pública, sem a intenção de obter nova inscrição estadual, ainda que, mesmo sendo pouco provável, realize transporte por via pública de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem e produtos acabados ou semiacabados.

8. Isso posto, cabe esclarecer que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. Contudo, conforme consta do relato, as áreas utilizadas pela Consulente estarão fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formam unidades descontínuas, de modo a caracterizar dois estabelecimentos distintos.

9. Entretanto, conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em várias respostas a consultas (inclusive naquelas mencionadas pela Consulente), quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de mercadorias, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento, o que não corresponde ao caso apresentado nesta consulta tributária.

10. Na situação apresentada, embora sejam raras as oportunidades, foi afirmado pela Consulente que poderá haver trânsito por via pública, entre os estabelecimentos, de mercadorias e, portanto, estará desconfigurado o estabelecimento único, havendo a necessidade de abertura de nova inscrição estadual para o local da expansão fabril.

10.1. Vale lembrar que, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo que a inscrição será individual a cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000).

10.2. Note-se que nas Respostas às Consultas Tributárias nº 104/2010 e 1213/2009, citadas pela Consulente, de fato os terrenos analisados eram descontínuos, havia tubulação subterrânea conectando os imóveis, mas foi afirmado categoricamente pelas Consulentes em cada caso que não haveria trânsito de mercadorias por via pública.

11. Deste modo, no caso em tela, faz-se necessária a emissão de NF-e para transferência de mercadorias, insumos, produtos semiacabados, dentre outros, de um estabelecimento para outro, seja pelas tubulações subterrâneas, seja pela via pública, por meio de transporte terrestre.

12. Não obstante, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado, e não a este órgão consultivo, averiguar, in loco se necessário, a situação pretendida. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 8º combinado com artigo 62, ambos do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

13. Por fim, informamos que a Consulente poderá solicitar regime especial nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como Portaria CAT-18/2021, para facilitar o cumprimento de obrigações acessórias nas operações de transferência entre matriz e filial, dirigido a órgão vinculado à atual Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS, conforme artigo 64, inciso XI, do Decreto 66.457/2022, o qual possui atribuição exclusiva para apreciação, aprovação e concessão do pedido de regime especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da administração pública.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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