RC 29900/2024
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04/07/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29900/2024, de 02 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/07/2024

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Transferência - Apropriação e Utilização de Crédito Acumulado.

I. Não há óbices na legislação tributária paulista para que contribuintes optantes pelo regime de centralização e apuração do ICMS possam realizar operações internas de venda com transferência de crédito acumulado a título de pagamento, desde que esta transferência tenha sido devidamente autorizada por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos artigos 73 e 75 do RICMS/2000.

II. Conforme determina o artigo 100 do RICMS/2000, a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado por um dos estabelecimentos dentro do regime de centralização da apuração e recolhimento devem ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento, ou seja, não é passível de transferência por esse regime para o estabelecimento centralizador uma vez que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor e obedece a regras próprias da legislação tributária.

III. O inciso I do artigo 73 do RICMS/2000, prevê a possibilidade de transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que esta transferência tenha sido devidamente autorizada por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observada a disciplina da Portaria SRE 65/2023.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (46.85-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção, afirma que efetua a centralização dos saldos devedores e credores de suas apurações do ICMS em seu estabelecimento matriz.

2. Relata que, na comercialização de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, seus estabelecimentos realizam vendas para clientes paulistas que, diversas vezes, optam em realizar o pagamento da fatura com créditos acumulados do ICMS (sistema e-CredAc), nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinado com a Portaria SRE 65/2023.

3. Cita que o artigo 79 do RICMS/2000 permite que o débito do ICMS próprio de um contribuinte seja liquidado mediante compensação com crédito acumulado.

4. Diante desse cenário, na eventualidade de um de seus estabelecimentos filiais apurar “saldo credor” decorrente do recebimento desses créditos acumulados por parte dos clientes, e, outro estabelecimento filial apurar saldo devedor, avalia a possibilidade de realizar a transferência deste “saldo credor” de crédito acumulado para o estabelecimento centralizador (matriz).

5. Diante do exposto, questiona se o abatimento do débito de ICMS por crédito acumulado previsto no artigo 79 do RICMS/2000 pode ser realizado com o crédito acumulado recebido de terceiros; e, em caso positivo, caso a filial, após essa utilização, possua ainda um saldo desse crédito acumulado ao final do período de apuração, poderá transferir esse saldo para o seu estabelecimento matriz (centralizador).

Interpretação

6. Inicialmente, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000, situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados.

6.1. Ressalvamos também que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor (acumulação de crédito simples do ICMS) que é resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000, e que é passível de transferência para estabelecimento centralizador no regime de centralização e apuração do ICMS, observada a devida disciplina.

7. Observamos também que, este órgão consultivo já se pronunciou anteriormente, esclarecendo que não há nenhuma incompatibilidade ou impedimento previsto na legislação tributária paulista para que contribuintes optantes pelo regime de centralização e apuração do ICMS possam gerar, se apropriar ou utilizar crédito acumulado. Tanto é assim que o artigo 100 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, desde que efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.

8. Assim, da mesma forma, não há óbice para que algum dos estabelecimentos da Consulente receba crédito acumulado em transferência, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.

9. Anote-se que, após receber o crédito acumulado em sua conta fiscal conforme parágrafo §1º do artigo 24 da Portaria SRE 65/2023, o contribuinte poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no inciso II do artigo 15 dessa mesma Portaria SRE 65/2023.

10. Com efeito, conforme o parágrafo 2º do artigo 81 do RICMS/2000, autorizada a apropriação, o estabelecimento destinatário da transferência poderá utilizar o crédito acumulado apropriado para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador.

11. Portanto, conforme esclarecido no item 10 acima, na presente hipótese, segundo as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000, o débito fiscal do estabelecimento filial da Consulente poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado, mesmo que recebido de terceiros, nos termos do artigo 79 do RICMS/2000,

12. Com relação ao "saldo" do crédito acumulado em um dos estabelecimentos da Consulente, apontamos que, conforme determina o artigo 100 do RICMS/2000, a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado por um dos estabelecimentos dentro do regime de centralização da apuração e recolhimento devem ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento, ou seja, não é passível de transferência por esse regime para o estabelecimento centralizador uma vez que, conforme exposto no subitem 6.1, o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor e obedece a regras próprias da legislação tributária.

13. Não obstante, o inciso I do artigo 73 do RICMS/2000, prevê a possibilidade de transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que observada a disciplina da Portaria SRE 65/2023, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

14. Dessa forma, a Consulente poderá transferir, nos termos do artigo 73, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigos 21 a 24 da Portaria SRE 65/2023, o crédito acumulado para o seu estabelecimento matriz, a qual, após recebê-lo em sua conta fiscal conforme artigo 24, §1º, da Portaria SRE 65/2023, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado, consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no artigo 15, inciso II, da Portaria SRE 65/2023.

15. Quanto aos aspectos operacionais, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

15.1. Nesse sentido, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informações da Subsecretaria da Receita Estadual, cabendo aos Postos Fiscais atender e orientar o público (artigos 53 e 62 do Decreto nº 66.457/2022).

16. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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